Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT IMPETRADO CONTRA
ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PÓS FACTUM
IMPUNÍVEL. INADMISSIBILIDADE. TESES QUE DESTOAM DA PREVISÃO CONTIDA
NO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO.
REVER ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E
EMBARGOS E IMPETRAÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES MANDAMENTAIS. CARÁTER
PROTELATÓRIO. ABUSO DE DIREITO DE RECORRER.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita
harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido do não
cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
com vistas ao mero reexame de fatos e provas já examinados pelo
Tribunal de origem.
- Ainda que assim não fosse, no mérito, entendo que para
desconstituir o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que a
conduta do paciente é típica, por não ser pós fato impunível - já
que não ressai dos autos que os fatos posteriores são mero
aproveitamento/desdobramento dos fatos anteriores -, seria
imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância
incabível na via estreita do mandamus.
- A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o
condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter
manifestamente protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito
de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de
nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em
um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os
escaninhos dos tribunais (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n.
1.445.215/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
16/3/2022)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT IMPETRADO CONTRA
ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PÓS FACTUM
IMPUNÍVEL. INADMISSIBILIDADE. TESES QUE DESTOAM DA PREVISÃO CONTIDA
NO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO.
REVER ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E
EMBARGOS E IMPETRAÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES MANDAMENTAIS. CARÁTER
PROTELATÓRIO. ABUSO DE DIREITO DE RECORRER.
1. A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita
harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido do não
cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
com vistas ao mero reexame de fatos e provas já examinados pelo
Tribunal de origem.
2. Ainda que assim não fosse, no mérito, entendo que para
desconstituir o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que a
conduta do paciente é típica, por não ser pós fato impunível - já
que não ressai dos autos que os fatos posteriores são mero
aproveitamento/desdobramento dos fatos anteriores -, seria
imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância
incabível na via estreita do mandamus.
3. A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o
condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter
manifestamente protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito
de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de
nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em
um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os
escaninhos dos tribunais (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n.
1.445.215/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
16/3/2022)
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1807887>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1781796>>-DF,
<<AgRg no HC 717640>>-RJ,
<<AgRg no HC 700493>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1994079>>-RS
(SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS - CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1445215>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 744901 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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