STJ — 735385

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f310caa32174dff853d75ee8afaa010eef787761a612180c93ab340013f7d09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834778
Número de registro na fonte
202201059833
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2f310caa32174dff853d75ee8afaa010eef787761a612180c93ab340013f7d09
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO PATRICK). DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A REPRIMENDA FICOU MAIS RIGOROSA QUE A DE CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A IDENTIDADE DE SITUAÇÕES DO AGRAVANTE COM A DE OUTRO CORRÉU, CONTRA O QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE INSURGIU EM APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT, EM ESTREITA COGNIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede parcialmente a ordem impetrada quando a estreita cognição do writ não permite aferir a identidade de situações entre o paciente e corréu contra o qual o Ministério Público não se insurgiu em recurso de apelação.
  2. No bojo da decisão agravada ficou consignada a necessidade de a defesa ter se insurgido perante o Tribunal competente, a fim de pleitear a extensão dos efeitos da decisão que julga aplicável ao sentenciado, justamente porque, além de ser inadequada a utilização do writ como uma espécie de "segunda apelação criminal", o Tribunal é a instituição mais adequada, em cognição mais ampla, para aferir a identidade de situações entre o ora agravante e os corréus.
  3. Ao cotejar a situação do ora agravante com a do corréu em relação a quem se pretende o reconhecimento da identidade, percebe-se, de plano, a ausência de semelhança a ser constada no writ, uma vez que, contra a pena do crime de participação em organização criminosa, em relação ao corréu, o Ministério Público não se insurgiu em apelação. Enquanto em relação ao paciente, além de ter ocorrido recurso do órgão da acusação, o Tribunal logrou fundamentar de maneira clara e suficiente a necessidade de majoração da reprimenda.
  4. Agravo regimental improvido, devendo ser cassada a tutela provisória concedida pela Presidência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO PATRICK). DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A REPRIMENDA FICOU MAIS RIGOROSA QUE A DE CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A IDENTIDADE DE SITUAÇÕES DO AGRAVANTE COM A DE OUTRO CORRÉU, CONTRA O QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE INSURGIU EM APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT, EM ESTREITA COGNIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede parcialmente a ordem impetrada quando a estreita cognição do writ não permite aferir a identidade de situações entre o paciente e corréu contra o qual o Ministério Público não se insurgiu em recurso de apelação. 2. No bojo da decisão agravada ficou consignada a necessidade de a defesa ter se insurgido perante o Tribunal competente, a fim de pleitear a extensão dos efeitos da decisão que julga aplicável ao sentenciado, justamente porque, além de ser inadequada a utilização do writ como uma espécie de "segunda apelação criminal", o Tribunal é a instituição mais adequada, em cognição mais ampla, para aferir a identidade de situações entre o ora agravante e os corréus. 3. Ao cotejar a situação do ora agravante com a do corréu em relação a quem se pretende o reconhecimento da identidade, percebe-se, de plano, a ausência de semelhança a ser constada no writ, uma vez que, contra a pena do crime de participação em organização criminosa, em relação ao corréu, o Ministério Público não se insurgiu em apelação. Enquanto em relação ao paciente, além de ter ocorrido recurso do órgão da acusação, o Tribunal logrou fundamentar de maneira clara e suficiente a necessidade de majoração da reprimenda. 4. Agravo regimental improvido, devendo ser cassada a tutela provisória concedida pela Presidência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.