Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO PATRICK). DOSIMETRIA
DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A REPRIMENDA FICOU MAIS RIGOROSA QUE A DE
CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES DO AGRAVANTE COM A DE OUTRO CORRÉU, CONTRA O
QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE INSURGIU EM APELAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO NA
VIA ESTREITA DO WRIT, EM ESTREITA COGNIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO QUE
DEVE SER DIRIGIDO AO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede
parcialmente a ordem impetrada quando a estreita cognição do writ
não permite aferir a identidade de situações entre o paciente e
corréu contra o qual o Ministério Público não se insurgiu em recurso
de apelação.
- No bojo da decisão agravada ficou consignada a necessidade de a
defesa ter se insurgido perante o Tribunal competente, a fim de
pleitear a extensão dos efeitos da decisão que julga aplicável ao
sentenciado, justamente porque, além de ser inadequada a utilização
do writ como uma espécie de "segunda apelação criminal", o Tribunal
é a instituição mais adequada, em cognição mais ampla, para aferir a
identidade de situações entre o ora agravante e os corréus.
- Ao cotejar a situação do ora agravante com a do corréu em relação
a quem se pretende o reconhecimento da identidade, percebe-se, de
plano, a ausência de semelhança a ser constada no writ, uma vez que,
contra a pena do crime de participação em organização criminosa, em
relação ao corréu, o Ministério Público não se insurgiu em
apelação. Enquanto em relação ao paciente, além de ter ocorrido
recurso do órgão da acusação, o Tribunal logrou fundamentar de
maneira clara e suficiente a necessidade de majoração da reprimenda.
- Agravo regimental improvido, devendo ser cassada a tutela
provisória concedida pela Presidência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO PATRICK). DOSIMETRIA
DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A REPRIMENDA FICOU MAIS RIGOROSA QUE A DE
CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES DO AGRAVANTE COM A DE OUTRO CORRÉU, CONTRA O
QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE INSURGIU EM APELAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO NA
VIA ESTREITA DO WRIT, EM ESTREITA COGNIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO QUE
DEVE SER DIRIGIDO AO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede
parcialmente a ordem impetrada quando a estreita cognição do writ
não permite aferir a identidade de situações entre o paciente e
corréu contra o qual o Ministério Público não se insurgiu em recurso
de apelação.
2. No bojo da decisão agravada ficou consignada a necessidade de a
defesa ter se insurgido perante o Tribunal competente, a fim de
pleitear a extensão dos efeitos da decisão que julga aplicável ao
sentenciado, justamente porque, além de ser inadequada a utilização
do writ como uma espécie de "segunda apelação criminal", o Tribunal
é a instituição mais adequada, em cognição mais ampla, para aferir a
identidade de situações entre o ora agravante e os corréus.
3. Ao cotejar a situação do ora agravante com a do corréu em relação
a quem se pretende o reconhecimento da identidade, percebe-se, de
plano, a ausência de semelhança a ser constada no writ, uma vez que,
contra a pena do crime de participação em organização criminosa, em
relação ao corréu, o Ministério Público não se insurgiu em
apelação. Enquanto em relação ao paciente, além de ter ocorrido
recurso do órgão da acusação, o Tribunal logrou fundamentar de
maneira clara e suficiente a necessidade de majoração da reprimenda.
4. Agravo regimental improvido, devendo ser cassada a tutela
provisória concedida pela Presidência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.