Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À
LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INICIAL QUE
ATRIBUI À RECORRENTE OS CRIMES SEM PROCEDER À DEMONSTRAÇÃO DO
INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL. BARREIRA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do
recurso em habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será
cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade
da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade
do delito (AgRg no RHC n. 135.135/PE, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 30/4/2021).
- Hipótese em que a inicial acusatória, em relação à recorrente, é
falha ao atribuir-lhe condutas delituosas sem demonstrar o
indispensável nexo causal entre o crime imputado e a conduta
supostamente praticada pela acusada, importando em intransponível
obstáculo ao exercício do contraditório e ampla defesa.
- Foram atribuídos à recorrente os tipos penais de fraude à
licitação e lavagem de dinheiro, mas em nenhum momento é narrada a
conduta da acusada em se ajustar com os corréus para o êxito do
contrato reputado ilegal; não há mostras sequer de eventual conluio
para a realização da empreitada criminosa, tampouco do meio pelo
qual a acusada teria praticado o crime de lavagem, parecendo que a
inicial acusatória pretende valer-se da presunção para a instauração
da ação penal, o que é inadmissível no ordenamento jurídico
vigente. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À
LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INICIAL QUE
ATRIBUI À RECORRENTE OS CRIMES SEM PROCEDER À DEMONSTRAÇÃO DO
INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL. BARREIRA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
QUE SE IMPÕE.
1. O trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do
recurso em habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será
cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade
da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade
do delito (AgRg no RHC n. 135.135/PE, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 30/4/2021).
2. Hipótese em que a inicial acusatória, em relação à recorrente, é
falha ao atribuir-lhe condutas delituosas sem demonstrar o
indispensável nexo causal entre o crime imputado e a conduta
supostamente praticada pela acusada, importando em intransponível
obstáculo ao exercício do contraditório e ampla defesa.
3. Foram atribuídos à recorrente os tipos penais de fraude à
licitação e lavagem de dinheiro, mas em nenhum momento é narrada a
conduta da acusada em se ajustar com os corréus para o êxito do
contrato reputado ilegal; não há mostras sequer de eventual conluio
para a realização da empreitada criminosa, tampouco do meio pelo
qual a acusada teria praticado o crime de lavagem, parecendo que a
inicial acusatória pretende valer-se da presunção para a instauração
da ação penal, o que é inadmissível no ordenamento jurídico
vigente. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgRg no RHC 135135>>-PE
(CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA)
STJ - <<AgRg no HC 710594>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.