STJ — 152289

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-12-19Data da publicação: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 771b50b66635fe1bb5d1594b01b92fad81902e438fef755054ec112b19316351

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834786
Número de registro na fonte
202102666925
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 771b50b66635fe1bb5d1594b01b92fad81902e438fef755054ec112b19316351
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: 771b50b66635fe1bb5d1594b01b92fad81902e438fef755054ec112b19316351
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INICIAL QUE ATRIBUI À RECORRENTE OS CRIMES SEM PROCEDER À DEMONSTRAÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL. BARREIRA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do recurso em habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC n. 135.135/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/4/2021).
  2. Hipótese em que a inicial acusatória, em relação à recorrente, é falha ao atribuir-lhe condutas delituosas sem demonstrar o indispensável nexo causal entre o crime imputado e a conduta supostamente praticada pela acusada, importando em intransponível obstáculo ao exercício do contraditório e ampla defesa.
  3. Foram atribuídos à recorrente os tipos penais de fraude à licitação e lavagem de dinheiro, mas em nenhum momento é narrada a conduta da acusada em se ajustar com os corréus para o êxito do contrato reputado ilegal; não há mostras sequer de eventual conluio para a realização da empreitada criminosa, tampouco do meio pelo qual a acusada teria praticado o crime de lavagem, parecendo que a inicial acusatória pretende valer-se da presunção para a instauração da ação penal, o que é inadmissível no ordenamento jurídico vigente. Precedente.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INICIAL QUE ATRIBUI À RECORRENTE OS CRIMES SEM PROCEDER À DEMONSTRAÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL. BARREIRA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do recurso em habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC n. 135.135/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/4/2021). 2. Hipótese em que a inicial acusatória, em relação à recorrente, é falha ao atribuir-lhe condutas delituosas sem demonstrar o indispensável nexo causal entre o crime imputado e a conduta supostamente praticada pela acusada, importando em intransponível obstáculo ao exercício do contraditório e ampla defesa. 3. Foram atribuídos à recorrente os tipos penais de fraude à licitação e lavagem de dinheiro, mas em nenhum momento é narrada a conduta da acusada em se ajustar com os corréus para o êxito do contrato reputado ilegal; não há mostras sequer de eventual conluio para a realização da empreitada criminosa, tampouco do meio pelo qual a acusada teria praticado o crime de lavagem, parecendo que a inicial acusatória pretende valer-se da presunção para a instauração da ação penal, o que é inadmissível no ordenamento jurídico vigente. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - <<AgRg no RHC 135135>>-PE (CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA) STJ - <<AgRg no HC 710594>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.