STJ — 710651
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Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RECURSO DE MÃO PRÓPRIA. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA
LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC 710.341/MG.
ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da
instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração
como agravo regimental.
2. Embora a irresginação tenha sido interposta em benefício próprio,
"o fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não
impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência
contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que
impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação
para dele recorrer (HC 102.836-AgR/PE, Relator para o acórdão o
Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12)" (HC 141316 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, DJe-104,
divulgado em 18/5/2017, publicado em 19/5/2017)" (AgRg no HC
487.596/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 6/8/2019, DJe 22/8/2019).
3. Note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 7/12/2021,
constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 710.341/MG, de
minha relatoria, distribuído em 4/12/2021, cuja liminar foi
indeferida em 9/12/2021, isso porque há identidade de partes e da
causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (RESE
1.0145.13.025273-0/001), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como
agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.