STJ — 710651

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ebc589a1f372ae3dc19fba29fece711a20eae73a772221021762335fae0a9c9

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Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DE MÃO PRÓPRIA. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC 710.341/MG. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Embora a irresginação tenha sido interposta em benefício próprio, "o fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC 102.836-AgR/PE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12)" (HC 141316 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, DJe-104, divulgado em 18/5/2017, publicado em 19/5/2017)" (AgRg no HC 487.596/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 7/12/2021, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 710.341/MG, de minha relatoria, distribuído em 4/12/2021, cuja liminar foi indeferida em 9/12/2021, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (RESE 1.0145.13.025273-0/001), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.