Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE. NULIDADE SUPERADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MAUS-TRATOS. INSTAURADO
PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSOS. IMPOSSIBILIDADE DE
MAIORES INCURSÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da
conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser
conhecidas.
- De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades
porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a
conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que
constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n.
429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019).
- Consta do acórdão que as lesões no paciente teriam sido em
consequência da luta corporal travada com os agentes policiais,
destacando-se, ainda, que houve a determinação para que fosse
expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar, com o fim de ser
instaurado procedimento para apuração da ocorrência de abuso ou
maus-tratos por parte dos policiais que detiveram o paciente. Demais
incursões sobre a matéria não se coadunam com a via estreita do
habeas corpus, remédio constitucional destinado à tutela da
liberdade de locomoção.
- Apesar de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva, o
decreto prisional apresentou fundamentação concreta idônea,
evidenciada na reiteração delitiva do acusado, cujo histórico
prisional revela várias anotações anteriores, além de sentença com
condenação por tráfico de drogas em data recente, não se verificando
manifesta ilegalidade.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE. NULIDADE SUPERADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MAUS-TRATOS. INSTAURADO
PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSOS. IMPOSSIBILIDADE DE
MAIORES INCURSÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da
conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser
conhecidas.
2. De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades
porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a
conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que
constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n.
429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019).
3. Consta do acórdão que as lesões no paciente teriam sido em
consequência da luta corporal travada com os agentes policiais,
destacando-se, ainda, que houve a determinação para que fosse
expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar, com o fim de ser
instaurado procedimento para apuração da ocorrência de abuso ou
maus-tratos por parte dos policiais que detiveram o paciente. Demais
incursões sobre a matéria não se coadunam com a via estreita do
habeas corpus, remédio constitucional destinado à tutela da
liberdade de locomoção.
4. Apesar de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva, o
decreto prisional apresentou fundamentação concreta idônea,
evidenciada na reiteração delitiva do acusado, cujo histórico
prisional revela várias anotações anteriores, além de sentença com
condenação por tráfico de drogas em data recente, não se verificando
manifesta ilegalidade.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 760376 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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