Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA
PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DE PENA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de
penas, ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de
futuros benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de
se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele
permaneceu em liberdade.
- No caso, o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/6/2010,
sendo-lhe concedida a liberdade provisória em 12/7/2010. Em
14/7/2014 foi preso novamente para dar início ao cumprimento da
penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA
PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DE PENA.
1. De acordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de
penas, ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de
futuros benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de
se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele
permaneceu em liberdade.
2. No caso, o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/6/2010,
sendo-lhe concedida a liberdade provisória em 12/7/2010. Em
14/7/2014 foi preso novamente para dar início ao cumprimento da
penal.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIBERDADE PROVISÓRIA - DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -
DATA DA ÚLTIMA PRISÃO)
STJ - <<AgRg no HC 717953>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.