STJ — 735929

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-02-07Data da publicação: 2023-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4228c6e1410e1eee349ec0967a58dccbb2b27b5423e0d279a05e2bd06be36a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834905
Número de registro na fonte
202201069805
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU IN LIMINE A ORDEM. EXAME DO WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Então, não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.
  2. Havendo flagrante ilegalidade, a Sexta Turma entende pela possibilidade da concessão de habeas corpus, ainda que este seja impetrado em substituição à revisão criminal.
  3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, à época do julgamento do primeiro writ impetrado pelo paciente, entendia que apenas o fato de o crime ter efeito permanente justificaria a entrada forçada da polícia no domicílio do réu, mas essa orientação mudou, haja vista que, segundo a atual jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, na apreciação do Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, "para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio".
  4. A narrativa usada para justificar a condenação, segundo a qual, os policiais civis foram autorizados a entrar no imóvel pelo corréu Michael, não tem sustentação jurídica, sendo mais crível aquilo que o corréu afirmou no seu interrogatório, isto é, ele abriu a porta, e os policiais de arma em punho entraram no imóvel sem autorização, e o pegaram pelo pescoço, apontando-lhe a arma de fogo, e, posteriormente, foi realizada a busca no imóvel. Para absolver o paciente Rafael dos Santos Silva constou na sentença que, "de acordo com os depoimentos prestados, o documento de identidade de Rafael foi encontrado no imóvel em que havia uma sacola plástica contendo cerca de um quilo de cocaína, sem que o acusado lá estivesse"; e que "o único indício que poderia ligar o acusado aos fatos seria o fato de seu documento de identidade ter sido encontrado em um imóvel que era destinado ao tráfico de drogas", e "a droga foi encontrada em um apartamento em que a porta encontrava-se aberta".
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU IN LIMINE A ORDEM. EXAME DO WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. 1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Então, não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ. 2. Havendo flagrante ilegalidade, a Sexta Turma entende pela possibilidade da concessão de habeas corpus, ainda que este seja impetrado em substituição à revisão criminal. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, à época do julgamento do primeiro writ impetrado pelo paciente, entendia que apenas o fato de o crime ter efeito permanente justificaria a entrada forçada da polícia no domicílio do réu, mas essa orientação mudou, haja vista que, segundo a atual jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, na apreciação do Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, "para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". 4. A narrativa usada para justificar a condenação, segundo a qual, os policiais civis foram autorizados a entrar no imóvel pelo corréu Michael, não tem sustentação jurídica, sendo mais crível aquilo que o corréu afirmou no seu interrogatório, isto é, ele abriu a porta, e os policiais de arma em punho entraram no imóvel sem autorização, e o pegaram pelo pescoço, apontando-lhe a arma de fogo, e, posteriormente, foi realizada a busca no imóvel. Para absolver o paciente Rafael dos Santos Silva constou na sentença que, "de acordo com os depoimentos prestados, o documento de identidade de Rafael foi encontrado no imóvel em que havia uma sacola plástica contendo cerca de um quilo de cocaína, sem que o acusado lá estivesse"; e que "o único indício que poderia ligar o acusado aos fatos seria o fato de seu documento de identidade ter sido encontrado em um imóvel que era destinado ao tráfico de drogas", e "a droga foi encontrada em um apartamento em que a porta encontrava-se aberta". 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 777778>>-SP (BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no RHC 162394>>-DF, <<AgRg no HC 688825>>-SP, <<AgRg no HC 727436>>-SP, <<AgRg no AgRg no HC 695575>>-ES STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES - DENÚNCIA ANÔNIMA) STJ - <<RHC 101797>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.