Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU IN LIMINE A
ORDEM. EXAME DO WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Então, não
havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu
exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do
RISTJ.
- Havendo flagrante ilegalidade, a Sexta Turma entende pela
possibilidade da concessão de habeas corpus, ainda que este seja
impetrado em substituição à revisão criminal.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, à época do julgamento do
primeiro writ impetrado pelo paciente, entendia que apenas o fato de
o crime ter efeito permanente justificaria a entrada forçada da
polícia no domicílio do réu, mas essa orientação mudou, haja vista
que, segundo a atual jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, na apreciação do Tema n. 280 da sistemática da
repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO,
"para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,
faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa,
consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante
delito. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio".
- A narrativa usada para justificar a condenação, segundo a qual,
os policiais civis foram autorizados a entrar no imóvel pelo corréu
Michael, não tem sustentação jurídica, sendo mais crível aquilo que
o corréu afirmou no seu interrogatório, isto é, ele abriu a porta, e
os policiais de arma em punho entraram no imóvel sem autorização, e
o pegaram pelo pescoço, apontando-lhe a arma de fogo, e,
posteriormente, foi realizada a busca no imóvel. Para absolver o
paciente Rafael dos Santos Silva constou na sentença que, "de acordo
com os depoimentos prestados, o documento de identidade de Rafael
foi encontrado no imóvel em que havia uma sacola plástica contendo
cerca de um quilo de cocaína, sem que o acusado lá estivesse"; e que
"o único indício que poderia ligar o acusado aos fatos seria o fato
de seu documento de identidade ter sido encontrado em um imóvel que
era destinado ao tráfico de drogas", e "a droga foi encontrada em um
apartamento em que a porta encontrava-se aberta".
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU IN LIMINE A
ORDEM. EXAME DO WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Então, não
havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu
exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do
RISTJ.
2. Havendo flagrante ilegalidade, a Sexta Turma entende pela
possibilidade da concessão de habeas corpus, ainda que este seja
impetrado em substituição à revisão criminal.
3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, à época do julgamento do
primeiro writ impetrado pelo paciente, entendia que apenas o fato de
o crime ter efeito permanente justificaria a entrada forçada da
polícia no domicílio do réu, mas essa orientação mudou, haja vista
que, segundo a atual jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, na apreciação do Tema n. 280 da sistemática da
repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO,
"para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,
faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa,
consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante
delito. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio".
4. A narrativa usada para justificar a condenação, segundo a qual,
os policiais civis foram autorizados a entrar no imóvel pelo corréu
Michael, não tem sustentação jurídica, sendo mais crível aquilo que
o corréu afirmou no seu interrogatório, isto é, ele abriu a porta, e
os policiais de arma em punho entraram no imóvel sem autorização, e
o pegaram pelo pescoço, apontando-lhe a arma de fogo, e,
posteriormente, foi realizada a busca no imóvel. Para absolver o
paciente Rafael dos Santos Silva constou na sentença que, "de acordo
com os depoimentos prestados, o documento de identidade de Rafael
foi encontrado no imóvel em que havia uma sacola plástica contendo
cerca de um quilo de cocaína, sem que o acusado lá estivesse"; e que
"o único indício que poderia ligar o acusado aos fatos seria o fato
de seu documento de identidade ter sido encontrado em um imóvel que
era destinado ao tráfico de drogas", e "a droga foi encontrada em um
apartamento em que a porta encontrava-se aberta".
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - EXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 777778>>-SP
(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -
FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no RHC 162394>>-DF,
<<AgRg no HC 688825>>-SP,
<<AgRg no HC 727436>>-SP,
<<AgRg no AgRg no HC 695575>>-ES
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -
FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES - DENÚNCIA ANÔNIMA)
STJ - <<RHC 101797>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 INC:00020 ART:00064 INC:00003
ART:00202
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.