Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LESÃO
CORPORAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE
FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias
ordinárias, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para
garantir a aplicação da lei penal, não havendo manifesta
ilegalidade.
- Não há manifesto constrangimento ilegal por ausência de
contemporaneidade, pois os fatos imputados são de 4/11/2019, a
prisão temporária foi decretada em 21/11/2019 e a prisão preventiva
foi decretada em 27/4/2020, tendo o sido localizado somente em
6/6/2021.
- Não se verifica ilegalidade por excesso de prazo se o feito
esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, no
qual, apesar de o acusado ter ficado foragido por longo período e
ter sido realizado incidente de insanidade mental, já foi realizada
parte da instrução processual, estando o prazo processual
razoavelmente compatível com as particularidades da causa e com as
atuais circunstâncias diante da pandemia mundial da Covid-19.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LESÃO
CORPORAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE
FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias
ordinárias, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para
garantir a aplicação da lei penal, não havendo manifesta
ilegalidade.
2. Não há manifesto constrangimento ilegal por ausência de
contemporaneidade, pois os fatos imputados são de 4/11/2019, a
prisão temporária foi decretada em 21/11/2019 e a prisão preventiva
foi decretada em 27/4/2020, tendo o sido localizado somente em
6/6/2021.
3. Não se verifica ilegalidade por excesso de prazo se o feito
esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, no
qual, apesar de o acusado ter ficado foragido por longo período e
ter sido realizado incidente de insanidade mental, já foi realizada
parte da instrução processual, estando o prazo processual
razoavelmente compatível com as particularidades da causa e com as
atuais circunstâncias diante da pandemia mundial da Covid-19.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 626528>>-CE,
<<HC 610097>>-SE
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA)
STJ - <<AgRg no HC 748881>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 164660 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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