STJ — 1469799
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1f7f79043ca467b01cc2efed21ea1e11f0d04972e1151f27c1d6e1f5cda2fab
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E PRINCÍPIO DA BAGATELA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao concluir pela condenação do agravante, o Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor dos delitos sob apuração.
- Rever tal entendimento, para decidir pela absolvição, desclassificação, ou pela imposição do princípio da bagatela, tal como pugna o especial, importaria em reexame do acervo fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Acerca da aplicação da reprimenda, o Tribunal estadual considerou válida a motivação adotada na sentença para exasperar a pena-base e apenas diminuiu a quantidade de aumento. Para tanto, valorou negativamente a gravidade do crime e extensão do dano, bem como os meios empregados e modo de execução.
- Na espécie, não se verifica flagrante desproporcionalidade na escolha discricionária e fundamentada do julgador, uma vez que a pena-base ficou próxima ao mínimo legal, em face da análise negativa de uma circunstância judicial. Afastada a tese de violação do art. 69 do CPM, uma vez que o magistrado não fixou critério matemático para o cálculo da pena na primeira fase da dosimetria e o fato de o réu haver vida pregressa imaculada não interfere na valoração das demais circunstâncias, especialmente porque a pena-base não foi majorada pelos antecedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO,
DESCLASSIFICAÇÃO E PRINCÍPIO DA BAGATELA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao concluir pela condenação do agravante, o Tribunal estadual
salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da
vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu,
de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor
dos delitos sob apuração.
2. Rever tal entendimento, para decidir pela absolvição,
desclassificação, ou pela imposição do princípio da bagatela, tal
como pugna o especial, importaria em reexame do acervo fático
probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por
força do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Acerca da aplicação da reprimenda, o Tribunal estadual considerou
válida a motivação adotada na sentença para exasperar a pena-base e
apenas diminuiu a quantidade de aumento. Para tanto, valorou
negativamente a gravidade do crime e extensão do dano, bem como os
meios empregados e modo de execução.
4. Na espécie, não se verifica flagrante desproporcionalidade na
escolha discricionária e fundamentada do julgador, uma vez que a
pena-base ficou próxima ao mínimo legal, em face da análise negativa
de uma circunstância judicial. Afastada a tese de violação do art.
69 do CPM, uma vez que o magistrado não fixou critério matemático
para o cálculo da pena na primeira fase da dosimetria e o fato de o
réu haver vida pregressa imaculada não interfere na valoração das
demais circunstâncias, especialmente porque a pena-base não foi
majorada pelos antecedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - REEXAME DE
PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 738901>>-RO,
<<AgRg no AREsp 1450696>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969 ***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00069
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.