STJ — 1469799

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1f7f79043ca467b01cc2efed21ea1e11f0d04972e1151f27c1d6e1f5cda2fab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E PRINCÍPIO DA BAGATELA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao concluir pela condenação do agravante, o Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor dos delitos sob apuração.
  2. Rever tal entendimento, para decidir pela absolvição, desclassificação, ou pela imposição do princípio da bagatela, tal como pugna o especial, importaria em reexame do acervo fático ­probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Acerca da aplicação da reprimenda, o Tribunal estadual considerou válida a motivação adotada na sentença para exasperar a pena-base e apenas diminuiu a quantidade de aumento. Para tanto, valorou negativamente a gravidade do crime e extensão do dano, bem como os meios empregados e modo de execução.
  4. Na espécie, não se verifica flagrante desproporcionalidade na escolha discricionária e fundamentada do julgador, uma vez que a pena-base ficou próxima ao mínimo legal, em face da análise negativa de uma circunstância judicial. Afastada a tese de violação do art. 69 do CPM, uma vez que o magistrado não fixou critério matemático para o cálculo da pena na primeira fase da dosimetria e o fato de o réu haver vida pregressa imaculada não interfere na valoração das demais circunstâncias, especialmente porque a pena-base não foi majorada pelos antecedentes.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E PRINCÍPIO DA BAGATELA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao concluir pela condenação do agravante, o Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor dos delitos sob apuração. 2. Rever tal entendimento, para decidir pela absolvição, desclassificação, ou pela imposição do princípio da bagatela, tal como pugna o especial, importaria em reexame do acervo fático ­probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Acerca da aplicação da reprimenda, o Tribunal estadual considerou válida a motivação adotada na sentença para exasperar a pena-base e apenas diminuiu a quantidade de aumento. Para tanto, valorou negativamente a gravidade do crime e extensão do dano, bem como os meios empregados e modo de execução. 4. Na espécie, não se verifica flagrante desproporcionalidade na escolha discricionária e fundamentada do julgador, uma vez que a pena-base ficou próxima ao mínimo legal, em face da análise negativa de uma circunstância judicial. Afastada a tese de violação do art. 69 do CPM, uma vez que o magistrado não fixou critério matemático para o cálculo da pena na primeira fase da dosimetria e o fato de o réu haver vida pregressa imaculada não interfere na valoração das demais circunstâncias, especialmente porque a pena-base não foi majorada pelos antecedentes. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 738901>>-RO, <<AgRg no AREsp 1450696>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.