STJ — 2124534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32f67d899d7946df789b352dcaeecf70bfb299739833f5c6e04e09dea000370a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CRIMINAL. EXECUÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 51 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento dos processos em andamento, referentes ao Tema 1.029 da repercussão geral.
  2. O acórdão recorrido observou o entendimento deste Superior Tribunal sobre a interpretação do art. 51 do CP ao afirmar a legitimação subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa criminal em caso de inércia do Ministério Público, mesmo após a edição da Lei 13.964/2019, o que está conforme o julgamento da ADI n. 3.150/DF.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CRIMINAL. EXECUÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 51 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento dos processos em andamento, referentes ao Tema 1.029 da repercussão geral. 2. O acórdão recorrido observou o entendimento deste Superior Tribunal sobre a interpretação do art. 51 do CP ao afirmar a legitimação subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa criminal em caso de inércia do Ministério Público, mesmo após a edição da Lei 13.964/2019, o que está conforme o julgamento da ADI n. 3.150/DF. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA CRIMINAL - EXECUÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR - LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2096601>>-RS, <<AgRg no REsp 1993920>>-RS, <<AgRg no AREsp 2101526>>-RS STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1219, [[ADI 3150]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.