STJ — 2123097
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO
STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso
especial por falta de impugnação de um dos fundamentos da decisãode
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual, relacionado ao
óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. No regimental, a parte não refuta adequadamente o decisum cuja
reforma é pretendida. Apenas reitera o mérito do recurso especial e
tece considerações sobre o prequestionamento. As alegações do agravo
não estão relacionadas à Súmula n. 83 do STJ, único motivo para a
incidência do enunciado n. 182 do STJ.
3. Incide a Súmula n. 182 do STJ, mais uma vez, ante a inobservância
da regra da dialeticidade, outra face da vedação do arbítrio, pois,
se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode pedir a
reforma de julgado sem explicitar o seu erro.
4. Incabível a concessão de ordem de ofício, porquanto, além da
indevida supressão de instância, a pretensão de aplicação retroativa
do art. 28-A do CPP a ação penal já sentenciada quando o benefício
foi inserido na legislação está em desacordo com a jurisprudência
desta Corte.
5. Deve ser indeferido o pedido de sobrestamento, pois o recurso
especial não foi conhecido e o regimental versa apenas sobre
requisito de admissibilidade, ausente questão prejudicial a ser
resolvida em outra demanda.
6. Ainda que assim não fosse, "a controvérsia foi afetada à
sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião
em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do
trâmite dos processos pendentes" (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/11/2022).
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.