STJ — 2123097

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17255ab5f5ac9fd29d2e0c727efe96c3cff76fc162a28986c2f627c00adf07b4

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de um dos fundamentos da decisãode inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual, relacionado ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. No regimental, a parte não refuta adequadamente o decisum cuja reforma é pretendida. Apenas reitera o mérito do recurso especial e tece considerações sobre o prequestionamento. As alegações do agravo não estão relacionadas à Súmula n. 83 do STJ, único motivo para a incidência do enunciado n. 182 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 182 do STJ, mais uma vez, ante a inobservância da regra da dialeticidade, outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode pedir a reforma de julgado sem explicitar o seu erro. 4. Incabível a concessão de ordem de ofício, porquanto, além da indevida supressão de instância, a pretensão de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP a ação penal já sentenciada quando o benefício foi inserido na legislação está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. 5. Deve ser indeferido o pedido de sobrestamento, pois o recurso especial não foi conhecido e o regimental versa apenas sobre requisito de admissibilidade, ausente questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda. 6. Ainda que assim não fosse, "a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/11/2022). 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.