Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ECA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. FINALIDADE
REEDUCADORA. ART. 46, II, DA LEI N. 12.594/2012. PRECEDENTE. PARECER
PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL. ATINGIMENTO DOS EIXOS DO PLANO INDIVIDUAL.
FLAG RANTE ILEGALIDADE
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há vinculação do juiz ao laudo multidisciplinar elaborado no
curso da execução da medida socioeducativa, nos termos do princípio
do livre convencimento motivado, cabendo ao Judiciário modular ou
extinguir a medida, nos termos dos arts. 99 e 100 do Estatuto da
Criança e do Adolescente e com base em fundamentação idônea
(precedentes).
- A execução da medida socioeducativa, embora ostente viés
retributivo, está conformada pelos princípios da brevidade e
excepcionalidade, não havendo tempo pré-estabelecido de sua duração,
bastando para sua extinção, que atenda sua finalidade, nos termos
do art. 46, II, da Lei n. 12.594/2012.
- O caráter retributivo da medida socioeducativa estará presente
apenas enquanto não atingidas as finalidades firmadas no plano
individual de atendimento, não constituindo critério legal invocável
pelo juiz para manter em curso medida que já atingiu sua
finalidade, principalmente a título de dilação temporal.
- A despeito da indicação de cumprimento da finalidade, a instância
local manteve a medida por entender que, o período pelo qual se
encontra acautelado, não é suficiente para que reflita sobre os
graves atos que cometeu. Tal fundamento não possui amparo legal.
5 . Ordem concedida para extinguir a medida socioeducativa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ECA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. FINALIDADE
REEDUCADORA. ART. 46, II, DA LEI N. 12.594/2012. PRECEDENTE. PARECER
PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL. ATINGIMENTO DOS EIXOS DO PLANO INDIVIDUAL.
FLAG RANTE ILEGALIDADE
1. Não há vinculação do juiz ao laudo multidisciplinar elaborado no
curso da execução da medida socioeducativa, nos termos do princípio
do livre convencimento motivado, cabendo ao Judiciário modular ou
extinguir a medida, nos termos dos arts. 99 e 100 do Estatuto da
Criança e do Adolescente e com base em fundamentação idônea
(precedentes).
2. A execução da medida socioeducativa, embora ostente viés
retributivo, está conformada pelos princípios da brevidade e
excepcionalidade, não havendo tempo pré-estabelecido de sua duração,
bastando para sua extinção, que atenda sua finalidade, nos termos
do art. 46, II, da Lei n. 12.594/2012.
3. O caráter retributivo da medida socioeducativa estará presente
apenas enquanto não atingidas as finalidades firmadas no plano
individual de atendimento, não constituindo critério legal invocável
pelo juiz para manter em curso medida que já atingiu sua
finalidade, principalmente a título de dilação temporal.
4. A despeito da indicação de cumprimento da finalidade, a instância
local manteve a medida por entender que, o período pelo qual se
encontra acautelado, não é suficiente para que reflita sobre os
graves atos que cometeu. Tal fundamento não possui amparo legal.
5 . Ordem concedida para extinguir a medida socioeducativa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ECA - EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - FINALIDADE REEDUCADORA)
STJ - <<REsp 1916596>>-SP,
<<AgRg no HC 672213>>-SC
(LAUDO MULTIDISCIPLINAR - NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ)
STJ - <<AgRg no HC 693626>>-SC,
<<HC 411042>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012594 ANO:2012
***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
ART:00046 INC:00002 ART:00052
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.