STJ — 171132
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA QUALIFICADA
(OFENSA DISCRIMINATÓRIA PELA CONDIÇÃO DE IDOSO DA VÍTIMA). PRETENSÃO
DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. DESCRIÇÃO DE CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 180, § 1º,
DO CP. DELITO, EM TESE, PRATICADO NO CONTEXTO DE UMA DISCUSSÃO DE
CONDOMÍNIO EM QUE A SUPOSTA AUTORA TERIA GRITADO COM A VÍTIMA POR
MEIO DO INTERFONE, FAZENDO COM QUE A VIZINHANÇA FICASSE ALERTA E
ACIONASSE A PORTARIA, DADA A ENVERGADURA DOS RUÍDOS OUVIDOS. LASTRO
PROBATÓRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO ESPECIAL, ADEMAIS, DA
PALAVRA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do
recurso em habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será
cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade
da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito (AgRg no RHC n. 135.135/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 30/4/2021).
2. Em análise do dispositivo legal imputado à recorrente, em
confronto com a inicial acusatória, observa-se que não há falar em
atipicidade da conduta, pois, a acusada, ao supostamente deferir as
ofensas descritas contra a vítima, foi capaz de ofender lhe a
dignidade (honra subjetiva), menosprezando-a em razão de sua
especial condição de idoso. Ainda que assim não fosse, é cediço no
âmbito deste Superior Tribunal que, nos crimes de injúria, a palavra
da vítima tem especial relevância.
3. Também não há falar que a ação penal se encontra consubstanciada
apenas nas declarações da própria vítima, uma vez que, segundo a
própria inicial acusatória, os espasmos preconceituosos foram, em
tese, de tal envergadura, que os ruídos foram capazes de preocupar
os demais moradores do prédio, além do que o diálogo ofensivo foi
supostamente realizado por meio do interfone do condomínio, ambiente
livre de circulação de pessoas.
4. Assim, não logra a tese de ausência de justa causa para a ação
penal, sendo manifestamente prematura a intervenção deste Superior
Tribunal para afastar as conclusões do Juízo de conhecimento, o
qual, mais próximo das partes, dos fatos e da ação penal, recebeu a
inicial acusatória, realizou audiência de instrução e julgamento no
dia 26/1/2023, não entendendo carente de justa causa a ação penal,
devendo ser privilegiado, em casos como este, o Princípio da
Confiança no Juiz do Processo. Precedente.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.