STJ — 1862722
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5cac787a2b781b1a53c307957c8dbf69fd856aaa055f8062a329bb6c8555c7d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6. MULA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em razão da condição de mula e do montante financeiro que seria auferido pelo agravante, o Tribunal de origem elegeu a fração de 1/6, pois demonstrado que o agravante cumpriu papel relevante para organização criminosa internacional. Tal montante encontra respaldo em precedentes desta Corte e sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 1.1. Ainda, faltante o requisito do prequestionamento para análise da tese de bis in idem na fundamentação declinada pelo Tribunal de origem na escolha da fração do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.