STJ — 1925984
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b22d0c6b8e840e0081f2d67b4143234e463c7993e0cde937af7d0692aef9deb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 68, parágrafo único do CP visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, como no caso dos autos - lembrando que o acórdão reconheceu a fundamentação idônea, vedando tão somente a cumulação -, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
- A sentença, confirmada pelo acórdão impugnado, como bem evidenciado na transcrição da terceira fase da dosimetria, constatou a existência de duas majorantes: a) art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa) e b) art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa com conexão com outras organizações criminosas).
- Em função de ter sido demonstrado que "a organização criminosa do PCC utiliza arma de fogo tanto para o cometimento de crimes patrimoniais e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, quanto para empreender o tráfico de armas de grande porte e poder de fogo", a sentença entendeu que "o aumento deve incidir pela metade (1/2)". Ao mesmo tempo, por ter restado comprovado que "a organização criminosa do PCC mantinha contato com diversas outras organizações criminosas, tais como PGC (Primeiro Grupo Catarinense), PCP (Primeiro Comando do Paraná), CV (Comando Vermelho), FDN (Filhos do Norte), entre outras", a sentença entendeu que "incidirá aumento na fração de 1/2 (um meio)".
- Tal entendimento vai ao encontro com o entendimento desta Corte Superior - de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 68, parágrafo único do CP visa garantir ao condenado a
aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável.
Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e
idônea, como no caso dos autos - lembrando que o acórdão reconheceu
a fundamentação idônea, vedando tão somente a cumulação -, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. A sentença, confirmada pelo acórdão impugnado, como bem
evidenciado na transcrição da terceira fase da dosimetria, constatou
a existência de duas majorantes: a) art. 2º, § 2º, da Lei n.
12.850/2013 (emprego de arma de fogo na atuação da organização
criminosa) e b) art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013
(organização criminosa com conexão com outras organizações
criminosas).
3. Em função de ter sido demonstrado que "a organização criminosa do
PCC utiliza arma de fogo tanto para o cometimento de crimes
patrimoniais e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, quanto
para empreender o tráfico de armas de grande porte e poder de fogo",
a sentença entendeu que "o aumento deve incidir pela metade (1/2)".
Ao mesmo tempo, por ter restado comprovado que "a organização
criminosa do PCC mantinha contato com diversas outras organizações
criminosas, tais como PGC (Primeiro Grupo Catarinense), PCP
(Primeiro Comando do Paraná), CV (Comando Vermelho), FDN (Filhos do
Norte), entre outras", a sentença entendeu que "incidirá aumento na
fração de 1/2 (um meio)".
4. Tal entendimento vai ao encontro com o entendimento desta Corte
Superior - de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo
único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de
aumento quando existe fundamentação concreta para tanto.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.