Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO.
POLICIAL CIVIL. P ERDA DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENA APLICADA SUPERIOR A 1 ANO DE RECLUSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que o réu agiu
com violação de dever para com a Administração Pública e a aplicação
da pena superior a 1 ano de reclusão, constituem fundamento
suficiente e válido para a decretação da perda do cargo público, uma
vez que revelam a inidoneidade do acusado para continuar a exercer
o cargo de policial civil com a atribuição de deveres que
jádescumpriu.
- Uma vez preenchidos os requisitos do art. 92, I, "a", do Código
Penal, devidamente destacados no acórdão, éinsuficiente e
irrelevante, para afastar a comprovação da transgressão funcional, a
justificativa de que o condenado ostenta condições pessoais
favoráveis.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO.
POLICIAL CIVIL. P ERDA DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENA APLICADA SUPERIOR A 1 ANO DE RECLUSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que o réu agiu
com violação de dever para com a Administração Pública e a aplicação
da pena superior a 1 ano de reclusão, constituem fundamento
suficiente e válido para a decretação da perda do cargo público, uma
vez que revelam a inidoneidade do acusado para continuar a exercer
o cargo de policial civil com a atribuição de deveres que
jádescumpriu.
2. Uma vez preenchidos os requisitos do art. 92, I, "a", do Código
Penal, devidamente destacados no acórdão, éinsuficiente e
irrelevante, para afastar a comprovação da transgressão funcional, a
justificativa de que o condenado ostenta condições pessoais
favoráveis.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.