STJ — 1934025

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4580e06d7e1a408504b1e8ddf7a70c29e5781762449f4b8845b53c2552bea9ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPCENTES. REDUTOR DA PENA. INAPLICABILIDADE. VENDA DE ENTORPECENTES EM PONTO CONHECIDO COMO DE DOMÍNIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO CONCRETO CONSOANTE A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. REGIME MAIS GRAVOSO IMPOSTO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 44, I E III E 77, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem entendeu não ser aplicável a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em razão de o recorrente ter praticado o delito em local conhecido como ponto de tráfico, trazendo consigo quantidade razoável de drogas, circunstâncias concretas que levariam à conclusão de que recebia com habitualidade os entorpecentes e estaria envolvido com atividades criminosas. Esse entendimento não diverge daquele amparado na jurisprudência desta Corte de que é fundamento concreto para a não aplicação da minorante o fato de se comercializar drogas em pontos considerados de domínio de organização criminosa.
  2. A pena-base foi fixada no mínimo legal, mas o regime imposto tomou por base a gravidade concreta da conduta. A quantidade da droga apreendida (150 g de cocaína e 6,9 g de crack), aliada aos outros elementos probatórios coligidos aos autos (venda em ponto de tráfico), demonstram a gravidade substancial do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
  3. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos dispostos nos arts. 44, I e III, e 77, caput, todos do CP.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPCENTES. REDUTOR DA PENA. INAPLICABILIDADE. VENDA DE ENTORPECENTES EM PONTO CONHECIDO COMO DE DOMÍNIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO CONCRETO CONSOANTE A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. REGIME MAIS GRAVOSO IMPOSTO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 44, I E III E 77, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu não ser aplicável a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em razão de o recorrente ter praticado o delito em local conhecido como ponto de tráfico, trazendo consigo quantidade razoável de drogas, circunstâncias concretas que levariam à conclusão de que recebia com habitualidade os entorpecentes e estaria envolvido com atividades criminosas. Esse entendimento não diverge daquele amparado na jurisprudência desta Corte de que é fundamento concreto para a não aplicação da minorante o fato de se comercializar drogas em pontos considerados de domínio de organização criminosa. 2. A pena-base foi fixada no mínimo legal, mas o regime imposto tomou por base a gravidade concreta da conduta. A quantidade da droga apreendida (150 g de cocaína e 6,9 g de crack), aliada aos outros elementos probatórios coligidos aos autos (venda em ponto de tráfico), demonstram a gravidade substancial do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. 3. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos dispostos nos arts. 44, I e III, e 77, caput, todos do CP. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesu?no Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jo?o Ot?vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.