STJ — 766325

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b054079c63edf64a0312c9ce6da25982ecea399edfbb7a217b73bc7c3830293

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE DESEMBARGADOR. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inauguração da competência desta Corte para conhecer habeas corpus contra atos de tribunais sujeitos à sua jurisdição pressupõe julgamento colegiado, para exaurimento da instância ordinária. Ademais, segundo o art. 105 da CF, a supressão de instância impede a análise inédita de matérias não decididas por Tribunais regionais ou estaduais.
  2. A concessão de ordem de ofício se dá por iniciativa deste Superior Tribunal, quando, no curso de processo de sua competência, for constatada, de plano, flagrante ilegalidade atentatória a direito de locomoção, pela simples leitura de atos emanados do Tribunal a quo.
  3. A impetração não impugnou a decisão que não conheceu a revisão criminal, proferida por Desembargador. Neste regimental, a defesa deixou de refutar as razões lançadas para não processar o habeas corpus, a atrair a preclusão. Ainda, constata-se alegação inédita, não deduzida na petição inicial (erro no não conhecimento dos embargos de declaração pelo Tribunal), vedada a inovação recursal em agravo regimental.
  4. A informalidade do remédio constitucional não serve para banalizar o importante instrumento de garantia da liberdade. A parte não pode pedir a reforma de julgados sem explicitar o seu erro (princípio da dialeticidade) e saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE DESEMBARGADOR. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inauguração da competência desta Corte para conhecer habeas corpus contra atos de tribunais sujeitos à sua jurisdição pressupõe julgamento colegiado, para exaurimento da instância ordinária. Ademais, segundo o art. 105 da CF, a supressão de instância impede a análise inédita de matérias não decididas por Tribunais regionais ou estaduais. 2. A concessão de ordem de ofício se dá por iniciativa deste Superior Tribunal, quando, no curso de processo de sua competência, for constatada, de plano, flagrante ilegalidade atentatória a direito de locomoção, pela simples leitura de atos emanados do Tribunal a quo. 3. A impetração não impugnou a decisão que não conheceu a revisão criminal, proferida por Desembargador. Neste regimental, a defesa deixou de refutar as razões lançadas para não processar o habeas corpus, a atrair a preclusão. Ainda, constata-se alegação inédita, não deduzida na petição inicial (erro no não conhecimento dos embargos de declaração pelo Tribunal), vedada a inovação recursal em agravo regimental. 4. A informalidade do remédio constitucional não serve para banalizar o importante instrumento de garantia da liberdade. A parte não pode pedir a reforma de julgados sem explicitar o seu erro (princípio da dialeticidade) e saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgRg no HC 753181>>-SP (REVISÃO CRIMINAL - NOVA APELAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1767361>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.