STJ — 754125

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f24fb15363432ad2b81fb1e4e69c836d6308240786eb3d4b5add5508be260c07

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f24fb15363432ad2b81fb1e4e69c836d6308240786eb3d4b5add5508be260c07
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LATROCÍNIO. PROGRESSÃO À LIBERDADE ASSISTIDA. PARECER MULTIDISCIPLINAR. CARÁTER NÃO VINCULANTE. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre a progressão da medida socioeducativa, em atenção à sua função pedagógica. O parecer da equipe multidisciplinar não vincula o Magistrado que, consoante a prerrogativa do livre convencimento, poderá sopesá-lo em conjunto com os demais dados da execução, como entender correto.
  2. Não se verifica ilegalidade na decisão que indeferiu a transferência de adolescente responsabilizada por ato análogo a latrocínio, da internação à liberdade assistida, haja vista as peculiaridades do caso concreto.
  3. O Tribunal destacou o histórico psiquiátrico da menor, o uso abusivo de drogas, episódios de overdose e de tentativas de suicídio, o problema de sobrepeso e sua evolução lenta e conturbada durante o atendimento socioeducativo, tudo a justificar a necessidade de manutenção da internação por mais algum tempo, para melhor observar seu desenvolvimento.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LATROCÍNIO. PROGRESSÃO À LIBERDADE ASSISTIDA. PARECER MULTIDISCIPLINAR. CARÁTER NÃO VINCULANTE. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre a progressão da medida socioeducativa, em atenção à sua função pedagógica. O parecer da equipe multidisciplinar não vincula o Magistrado que, consoante a prerrogativa do livre convencimento, poderá sopesá-lo em conjunto com os demais dados da execução, como entender correto. 2. Não se verifica ilegalidade na decisão que indeferiu a transferência de adolescente responsabilizada por ato análogo a latrocínio, da internação à liberdade assistida, haja vista as peculiaridades do caso concreto. 3. O Tribunal destacou o histórico psiquiátrico da menor, o uso abusivo de drogas, episódios de overdose e de tentativas de suicídio, o problema de sobrepeso e sua evolução lenta e conturbada durante o atendimento socioeducativo, tudo a justificar a necessidade de manutenção da internação por mais algum tempo, para melhor observar seu desenvolvimento. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL À PROGRESSÃO - NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgRg no HC 527822>>-ES (MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 727945>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.