STJ — 697303

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17abeb562aa110f2038dd200bef3d52b9d969e58692c8bc2d3cb6a5ce76b0c01

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO ANPP DE ACUSADO. INTIMAÇÃO DA DEFESA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à alegação da defesa de que o caso destes autos é idêntico ao julgado no Inq 3998/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin, observo que o voto condutor, cuja ementa teve excerto transcrito neste agravo regimental, assinala que "o denunciado, com razão, opôs-se à juntada, por parte do Procurador-Geral da República, de documentos que reforçariam o juízo de procedência quanto à instauração do processo penal, sem que lhe fosse dada oportunidade de manifestar-se a respeito". Consignou que o denunicado afirmou que "do teor de tais informações e documentos, o Requerente não tem ciência, nem sobre eles pode manifestar-se, porque não publicada e trazida aos autos depois da sustentação das partes na sessão do dia 21 de novembro de 2016". Todavia, no caso destes autos, o acórdão ora impugnado salientou que "o advogado da parte agravante tomou conhecimento prévio dos elementos que sobrevieram aos autos pela homologação do acordo de não persecução penal, visto que foi intimado da decisão homologatória, pelo que poderia ir em busca do acesso almejado para os fins pretendidos, tendo tempo bastante o suficiente para essa diligência, não o fazendo de forma voluntária, pelo que não cabe alegar nulidades em razão de sua própria inação". Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, não há similaridade fática entre este caso e o julgado pelo STF no Inq 3997/DF.
  2. Essa conclusão fica ainda mais evidente quando cotejamos o argumento defensivo de cerceamento de defesa em decorrência da juntada aos autos da decisão homologatória do ANPP de José Carlos Tavares Pinto e a superveniência de impugnação da Procuradoria Geral de Justiça à resposta à acusação do paciente no ANPP e a conclusão do acórdão impugnado, que salientou que, em seguida à homologação do ANPP de corréu, houve "a intimação das partes e o traslado da referida decisão para os autos da presente ação penal [...], inclusive o Advogado José Belga Assis Trad, que representa o denunciado José Carlos Lopes, conforme certidão de fls. 44-45 dos autos n. 2000647-53.2020.8.12.0001, sendo a intimação realizada em 24/09/2020".
  3. Naquela ocasião, o acórdão impugnado ressaltou, ainda, que "a referida decisão juntada às fls. 2968-2969 da presente ação penal, passando, portanto, a ser parte integrante dos presentes autos, do qual todas as partes sempre tiveram e têm integral e irrestrito acesso" e "que o advogado José Belga Assis Trad teve conhecimento prévio sobre a existência das declarações prestadas pelo denunciado José Carlos Tavares Pinto no âmbito da celebração do ANPP, pelo que poderia diligenciar na Secretaria Judiciária em busca de tal elemento, caso do seu interesse fosse nesse sentido, a fim de formular eventual manifestação a respeito, como, aliás, o fizeram outros advogados interessados no feito".
  4. O acórdão objurgado, ao asseverar que "prejuízo nenhum sobreveio à parte, pois, conforme afirmado nas razões deste recurso, 'designado o julgamento de admissibilidade da denúncia para o dia 05/05/2021,a defesa teve tempo suficiente para se manifestar nos autos sobre as declarações'", está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual prevalece a conclusão de que, "em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO ANPP DE ACUSADO. INTIMAÇÃO DA DEFESA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegação da defesa de que o caso destes autos é idêntico ao julgado no Inq 3998/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin, observo que o voto condutor, cuja ementa teve excerto transcrito neste agravo regimental, assinala que "o denunciado, com razão, opôs-se à juntada, por parte do Procurador-Geral da República, de documentos que reforçariam o juízo de procedência quanto à instauração do processo penal, sem que lhe fosse dada oportunidade de manifestar-se a respeito". Consignou que o denunicado afirmou que "do teor de tais informações e documentos, o Requerente não tem ciência, nem sobre eles pode manifestar-se, porque não publicada e trazida aos autos depois da sustentação das partes na sessão do dia 21 de novembro de 2016". Todavia, no caso destes autos, o acórdão ora impugnado salientou que "o advogado da parte agravante tomou conhecimento prévio dos elementos que sobrevieram aos autos pela homologação do acordo de não persecução penal, visto que foi intimado da decisão homologatória, pelo que poderia ir em busca do acesso almejado para os fins pretendidos, tendo tempo bastante o suficiente para essa diligência, não o fazendo de forma voluntária, pelo que não cabe alegar nulidades em razão de sua própria inação". Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, não há similaridade fática entre este caso e o julgado pelo STF no Inq 3997/DF. 2. Essa conclusão fica ainda mais evidente quando cotejamos o argumento defensivo de cerceamento de defesa em decorrência da juntada aos autos da decisão homologatória do ANPP de José Carlos Tavares Pinto e a superveniência de impugnação da Procuradoria Geral de Justiça à resposta à acusação do paciente no ANPP e a conclusão do acórdão impugnado, que salientou que, em seguida à homologação do ANPP de corréu, houve "a intimação das partes e o traslado da referida decisão para os autos da presente ação penal [...], inclusive o Advogado José Belga Assis Trad, que representa o denunciado José Carlos Lopes, conforme certidão de fls. 44-45 dos autos n. 2000647-53.2020.8.12.0001, sendo a intimação realizada em 24/09/2020". 3. Naquela ocasião, o acórdão impugnado ressaltou, ainda, que "a referida decisão juntada às fls. 2968-2969 da presente ação penal, passando, portanto, a ser parte integrante dos presentes autos, do qual todas as partes sempre tiveram e têm integral e irrestrito acesso" e "que o advogado José Belga Assis Trad teve conhecimento prévio sobre a existência das declarações prestadas pelo denunciado José Carlos Tavares Pinto no âmbito da celebração do ANPP, pelo que poderia diligenciar na Secretaria Judiciária em busca de tal elemento, caso do seu interesse fosse nesse sentido, a fim de formular eventual manifestação a respeito, como, aliás, o fizeram outros advogados interessados no feito". 4. O acórdão objurgado, ao asseverar que "prejuízo nenhum sobreveio à parte, pois, conforme afirmado nas razões deste recurso, 'designado o julgamento de admissibilidade da denúncia para o dia 05/05/2021,a defesa teve tempo suficiente para se manifestar nos autos sobre as declarações'", está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual prevalece a conclusão de que, "em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 552243>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.