Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REPOUSO
NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento
dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a
reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de
as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela
sua incidência.
- Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a
incidência do princípio da insignificância em razão da reiteração
delitiva do acusado e da presença da qualificadora do repouso
noturno.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REPOUSO
NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento
dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a
reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de
as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela
sua incidência.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a
incidência do princípio da insignificância em razão da reiteração
delitiva do acusado e da presença da qualificadora do repouso
noturno.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.