STJ — 2142252

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d82a67b0548d6c10a47ab40486e965d7790786a293ba3ff09ed76b42c21a3344

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVAMENTO DO REGIME. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. ERRO ACERCA DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à primeira fase da dosimetria, o acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. O embargante pretende, na verdade, rediscutir o tema decidido no agravo regimental, finalidade a que não se destinam os embargos de declaração.
  2. Na espécie, o aresto combatido analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, a legalidade da exasperação da pena-base, realizada dentro da discricionariedade e do livre convencimento do magistrado.
  3. Quanto à pretensão de fixação do regime fechado, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
  4. No caso, figuram elementos suficientes para justificar a imposição do regime fechado, diante da existência de circunstância judicial negativa, ainda que o quantum da pena seja inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP).
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental e, por consequência, conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar o regime fechado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVAMENTO DO REGIME. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. ERRO ACERCA DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Em relação à primeira fase da dosimetria, o acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. O embargante pretende, na verdade, rediscutir o tema decidido no agravo regimental, finalidade a que não se destinam os embargos de declaração. 2. Na espécie, o aresto combatido analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, a legalidade da exasperação da pena-base, realizada dentro da discricionariedade e do livre convencimento do magistrado. 3. Quanto à pretensão de fixação do regime fechado, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. 4. No caso, figuram elementos suficientes para justificar a imposição do regime fechado, diante da existência de circunstância judicial negativa, ainda que o quantum da pena seja inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental e, por consequência, conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar o regime fechado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental e, por consequência, conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.