Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVAMENTO DO REGIME. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. ERRO ACERCA DE PREMISSA
FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à primeira fase da dosimetria, o acórdão está
devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse
ensejo aos aclaratórios. O embargante pretende, na verdade,
rediscutir o tema decidido no agravo regimental, finalidade a que
não se destinam os embargos de declaração.
- Na espécie, o aresto combatido analisou, de maneira clara e
devidamente fundamentada, a legalidade da exasperação da pena-base,
realizada dentro da discricionariedade e do livre convencimento do
magistrado.
- Quanto à pretensão de fixação do regime fechado, cumpre enfatizar
que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da
pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda
imposto.
- No caso, figuram elementos suficientes para justificar a
imposição do regime fechado, diante da existência de circunstância
judicial negativa, ainda que o quantum da pena seja inferior a oito
anos (art. 33, § 3º, do CP).
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental e,
por consequência, conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe
parcial provimento, a fim de fixar o regime fechado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVAMENTO DO REGIME. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. ERRO ACERCA DE PREMISSA
FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Em relação à primeira fase da dosimetria, o acórdão está
devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse
ensejo aos aclaratórios. O embargante pretende, na verdade,
rediscutir o tema decidido no agravo regimental, finalidade a que
não se destinam os embargos de declaração.
2. Na espécie, o aresto combatido analisou, de maneira clara e
devidamente fundamentada, a legalidade da exasperação da pena-base,
realizada dentro da discricionariedade e do livre convencimento do
magistrado.
3. Quanto à pretensão de fixação do regime fechado, cumpre enfatizar
que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da
pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda
imposto.
4. No caso, figuram elementos suficientes para justificar a
imposição do regime fechado, diante da existência de circunstância
judicial negativa, ainda que o quantum da pena seja inferior a oito
anos (art. 33, § 3º, do CP).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental e,
por consequência, conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe
parcial provimento, a fim de fixar o regime fechado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental e,
por consequência, conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.