Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE
AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. C
ONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a manutenção da segregação preventiva na sentença
condenatória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o
Magistrado de piso o fato de ser de tráfico interestadual, bem como
a gravidade concreta da conduta, extraída da elevada quantidade de
entorpecente apreendido, a saber, cerca de 38kg (trinta e oito
quilos) de maconha. Portanto, a custódia preventiva está justificada
na necessidade de garantir a ordem pública.
- Quanto à alegação de que a prisão do agravante impedirá o
sustento de sua filha menor, o Tribunal de origem concluiu que "não
há prova idônea de que é o único responsável por provê-la ou
permanecer com a criança nos finais de semana". Sendo assim,
infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias
pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no
âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE
AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. C
ONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva na sentença
condenatória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o
Magistrado de piso o fato de ser de tráfico interestadual, bem como
a gravidade concreta da conduta, extraída da elevada quantidade de
entorpecente apreendido, a saber, cerca de 38kg (trinta e oito
quilos) de maconha. Portanto, a custódia preventiva está justificada
na necessidade de garantir a ordem pública.
3. Quanto à alegação de que a prisão do agravante impedirá o
sustento de sua filha menor, o Tribunal de origem concluiu que "não
há prova idônea de que é o único responsável por provê-la ou
permanecer com a criança nos finais de semana". Sendo assim,
infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias
pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no
âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.