Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR
EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível
agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou
rejeita pedido de liminar em recurso em habeas corpus.
- No presente caso, a liminar foi deferida para garantir ao réu que
aguarde em medidas cautelares alternativas o julgamento definitivo
do recurso, uma vez que foi apreendida pequena quantidade de
entorpecentes e, não obstante a existência de outras anotações
criminais, os delitos anteriores foram cometidos sem violência ou
grave ameaça. Precedentes.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR
EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível
agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou
rejeita pedido de liminar em recurso em habeas corpus.
2. No presente caso, a liminar foi deferida para garantir ao réu que
aguarde em medidas cautelares alternativas o julgamento definitivo
do recurso, uma vez que foi apreendida pequena quantidade de
entorpecentes e, não obstante a existência de outras anotações
criminais, os delitos anteriores foram cometidos sem violência ou
grave ameaça. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR EM RECURSO EM HABEAS CORPUS
- AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<RCD no HC 407709>>-ES,
<<AgRg no RHC 87490>>-RJ,
<<AgRg no RHC 60283>>-RJ,
<<AgRg no HC 331828>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<AgRg no RHC 149257>>-AL,
<<HC 697219>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.