STJ — 172990

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35298026d98f6613fcbe99fae25b8de85ace5db0ed2eda8973307a9dd2e84401

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835384
Número de registro na fonte
202203490139
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 35298026d98f6613fcbe99fae25b8de85ace5db0ed2eda8973307a9dd2e84401
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em recurso em habeas corpus.
  2. No presente caso, a liminar foi deferida para garantir ao réu que aguarde em medidas cautelares alternativas o julgamento definitivo do recurso, uma vez que foi apreendida pequena quantidade de entorpecentes e, não obstante a existência de outras anotações criminais, os delitos anteriores foram cometidos sem violência ou grave ameaça. Precedentes.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em recurso em habeas corpus. 2. No presente caso, a liminar foi deferida para garantir ao réu que aguarde em medidas cautelares alternativas o julgamento definitivo do recurso, uma vez que foi apreendida pequena quantidade de entorpecentes e, não obstante a existência de outras anotações criminais, os delitos anteriores foram cometidos sem violência ou grave ameaça. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR EM RECURSO EM HABEAS CORPUS - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<RCD no HC 407709>>-ES, <<AgRg no RHC 87490>>-RJ, <<AgRg no RHC 60283>>-RJ, <<AgRg no HC 331828>>-PR (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<AgRg no RHC 149257>>-AL, <<HC 697219>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.