STJ — 720805
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Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
PORTE DE MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE
LAUDO MULTIDISCIPLINAR. PRETENSÃO REJEITADA. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE RELATÓRIO POLIDIMENSIONAL.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE
PORTE DE MUNIÇÕES. INCABÍVEL. APREENSÃO DO PACIENTE EM DECORRÊNCIA
DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRADOS COM PACIENTE, ALÉM DAS
MUNIÇÕES, 1,2 G DE CRACK, FRACIONADA EM 6 INVÓLUCROS, 14,8 G DE
COCAÍNA, FRACIONADA EM 9 INVÓLUCROS PEQUENOS E 1 INVÓLUCRO GRANDE, E
50,3 G DE MACONHA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. HISTÓRICO INFRACIONAL
DO PACIENTE. ATOS INFRACIONAIS GRAVES. MANTIDA CONDENAÇÃO POR ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II Alegação de nulidade do procedimento. Ausência de laudo
multidisciplinar. O relatório técnico não vincula o magistrado. Em
razão das circunstâncias que gravitam em torno do caso, o juiz pode,
em sentido contrário ao do laudo pericial, determinar a extinção,
manutenção ou progressão de medida socioeducativa outrora imposta.
Para tanto, o órgão jurisdicional deve justificar a sua decisão em
dados e em provas carreadas aos autos, em deferência ao princípio
constitucional do livre convencimento motivado. Precedentes.
III - Saliente-se que, nos termos da jurisprudência firmada nesta
Corte, o disposto no art. 186, § 4°, do Estatuto da Criança e do
Adolescente não impõe como obrigatória a juntada aos autos de
relatório polidimensional, elaborado por equipe interprofissional,
para a realização da audiência de instrução (neste sentido: HC
295.176/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j ulgado em
21/05/2015, DJe 11/06/2015) (HC n. 420.472/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 04/12/2017).
IV Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça se alinhou ao
entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a
reconhecer a atipicidade material da conduta, em situações
específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do
artefato capaz de disparar o projétil.
V - In casu, a despeito da quantidade de munições não ser expressiva
- 1 munição intacta calibre .32 e 2 munições deflagradas calibre .
36. -, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do
referido princípio. O paciente foi preso em razão de mandado de
busca e apreensão. Por ocasião da sua apreensão, a despeito de não
ter sido apreendida arma de fogo, foi encontrado com o adolescente,
além das munições já referidas, 1,2 g de crack, fracionada em 6
invólucros, 14,8 g de cocaína, fracionada em 9 invólucros pequenos e
1 invólucro grande, e 50,3 g de maconha e uma balança de precisão.
Além disso, o histórico infracional do paciente registra condenação
por atos infracionais equiparados aos crimes de incêndio, disparo de
arma de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico de
drogas. Nesse contexto, é dever do Estado protegê-lo de maneira
eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso,
manutenção da condenação por ato infracional análogo ao delito de
porte ilegal de munições mostra-se correta, pois, além da finalidade
pedagógica e protetiva, a medida de internação imposta tem o condão
de retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.