STJ — 720805

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc63568b867594e0c6bdd2ddbc95188478eb496c538d633ee8de3298f9b64d0e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PORTE DE MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO MULTIDISCIPLINAR. PRETENSÃO REJEITADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE RELATÓRIO POLIDIMENSIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE PORTE DE MUNIÇÕES. INCABÍVEL. APREENSÃO DO PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRADOS COM PACIENTE, ALÉM DAS MUNIÇÕES, 1,2 G DE CRACK, FRACIONADA EM 6 INVÓLUCROS, 14,8 G DE COCAÍNA, FRACIONADA EM 9 INVÓLUCROS PEQUENOS E 1 INVÓLUCRO GRANDE, E 50,3 G DE MACONHA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. HISTÓRICO INFRACIONAL DO PACIENTE. ATOS INFRACIONAIS GRAVES. MANTIDA CONDENAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – Alegação de nulidade do procedimento. Ausência de laudo multidisciplinar. O relatório técnico não vincula o magistrado. Em razão das circunstâncias que gravitam em torno do caso, o juiz pode, em sentido contrário ao do laudo pericial, determinar a extinção, manutenção ou progressão de medida socioeducativa outrora imposta. Para tanto, o órgão jurisdicional deve justificar a sua decisão em dados e em provas carreadas aos autos, em deferência ao princípio constitucional do livre convencimento motivado. Precedentes. III - Saliente-se que, “nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o disposto no art. 186, § 4°, do Estatuto da Criança e do Adolescente não impõe como obrigatória a juntada aos autos de relatório polidimensional, elaborado por equipe interprofissional, para a realização da audiência de instrução (neste sentido: HC 295.176/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j ulgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015)” (HC n. 420.472/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 04/12/2017). IV – Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça se alinhou ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer a atipicidade material da conduta, em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil. V - In casu, a despeito da quantidade de munições não ser expressiva - 1 munição intacta calibre .32 e 2 munições deflagradas calibre . 36. -, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio. O paciente foi preso em razão de mandado de busca e apreensão. Por ocasião da sua apreensão, a despeito de não ter sido apreendida arma de fogo, foi encontrado com o adolescente, além das munições já referidas, 1,2 g de crack, fracionada em 6 invólucros, 14,8 g de cocaína, fracionada em 9 invólucros pequenos e 1 invólucro grande, e 50,3 g de maconha e uma balança de precisão. Além disso, o histórico infracional do paciente registra condenação por atos infracionais equiparados aos crimes de incêndio, disparo de arma de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Nesse contexto, é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, manutenção da condenação por ato infracional análogo ao delito de porte ilegal de munições mostra-se correta, pois, além da finalidade pedagógica e protetiva, a medida de internação imposta tem o condão de retirá-lo da situação de risco social em que se encontra. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.