STJ — 1749655

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d3772dd59d7be51864a7ffc0b190aeb52878e79a50c0a16313326c07d897faa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR O ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Assiste razão à defesa no tocante à alegada contradição, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 1.878-1.888) apreciou a matéria relacionada à competência para julgar o processo.
  2. No entanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, são incabíveis os embargos de declaração para veicular pedido de aplicação do art. 654, § 2°, do CPP com o objetivo único de superar, por via transversa, o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.
  3. Deveras, "o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021).
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a contradição, sem efeito infringente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR O ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Assiste razão à defesa no tocante à alegada contradição, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 1.878-1.888) apreciou a matéria relacionada à competência para julgar o processo. 2. No entanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, são incabíveis os embargos de declaração para veicular pedido de aplicação do art. 654, § 2°, do CPP com o objetivo único de superar, por via transversa, o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. 3. Deveras, "o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a contradição, sem efeito infringente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.