Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- Agravado reincidente, flagrado com 62,9g de maconha e 6,14g de
cocaína.
- As circunstâncias mencionadas nos autos não exigem tão gravosa
medida, uma vez que a manutenção da prisão do recorrente mostra-se
desproporcional ante a inexpressiva quantidade de droga.
- Para evitar a reiteração delitiva, suficiente é a imposição das
seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual:
(a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da
inexistência de riscos ao processo e à sociedade (informar e
justificar atividades); (b) proibição de mudança de domicílio sem
prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c)
proibição de contato com os envolvidos no crime apurado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Agravado reincidente, flagrado com 62,9g de maconha e 6,14g de
cocaína.
3. As circunstâncias mencionadas nos autos não exigem tão gravosa
medida, uma vez que a manutenção da prisão do recorrente mostra-se
desproporcional ante a inexpressiva quantidade de droga.
4. Para evitar a reiteração delitiva, suficiente é a imposição das
seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual:
(a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da
inexistência de riscos ao processo e à sociedade (informar e
justificar atividades); (b) proibição de mudança de domicílio sem
prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c)
proibição de contato com os envolvidos no crime apurado.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.