STJ — 756005

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeedd8570fe259750675ec87b51f706d7fcd92cb3f7bf94a73aa76ab997de6f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR COMPROVADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.
  2. Na espécie, além das denúncias anônimas relativas à prática do tráfico no imóvel, os policiais afirmaram que, ao chegarem no local, sentiram um forte odor de éter etílico, indicativo da produção e/ou refino de drogas, o que caracteriza elemento concreto indicativo da flagrância, permitindo o ingresso no domicílio sem o mandado judicial. Ademais, foi consignado que houve autorização do próprio paciente.
  3. O decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, pois nele consta a gravidade concreta da conduta imputada, haja vista a expressiva quantidade de droga apreendida (5.385,64g de cocaína), além de "um tambor preto cortado ao meio, duas peneiras, uma bacia plástica, um funil, uma balança de precisão, um liquidificador da marca Britânia e uma placa de ferro com o símbolo da Toyota, todos objetos com resquícios de pó branco.
  4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
  5. Não há excesso de prazo diante da incidência da súmula 52/STJ, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR COMPROVADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. 1. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2. Na espécie, além das denúncias anônimas relativas à prática do tráfico no imóvel, os policiais afirmaram que, ao chegarem no local, sentiram um forte odor de éter etílico, indicativo da produção e/ou refino de drogas, o que caracteriza elemento concreto indicativo da flagrância, permitindo o ingresso no domicílio sem o mandado judicial. Ademais, foi consignado que houve autorização do próprio paciente. 3. O decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, pois nele consta a gravidade concreta da conduta imputada, haja vista a expressiva quantidade de droga apreendida (5.385,64g de cocaína), além de "um tambor preto cortado ao meio, duas peneiras, uma bacia plástica, um funil, uma balança de precisão, um liquidificador da marca Britânia e uma placa de ferro com o símbolo da Toyota, todos objetos com resquícios de pó branco. 4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020) 5. Não há excesso de prazo diante da incidência da súmula 52/STJ, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTRADA EM DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - FLAGRANTE DELITO - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - <<HC 620515>>-CE, <<HC 612579>>-BA, <<HC 438147>>-SP, <<AgRg no HC 760856>>-SP STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL) (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<AgRg no HC 573598>>-SC, <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>-AL (TRÁFICO DE DROGAS - DENÚNCIAS ANÔNIMAS - ELEMENTOS CONCRETOS - INGRESSO NO DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL) STJ - <<AgRg no RHC 170982>>-MG, <<AgRg no HC 672631>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 771055>>-SP, <<AgRg no RHC 170235>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.