Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA
APREENDIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há manifesta ilegalidade se a sentença condenatória manteve
os fundamentos da prisão preventiva, a qual foi decretada com a
indicação de fundamentação concreta, evidenciada na grande
quantidade e diversidade de drogas apreendidas.
- Como a sentença fez expressa referência no sentido de que
"permaneceram presentes os requisitos que autorizaram sua segregação
cautelar, que mantenho", verifica-se situação diversa da julgada no
HC n. 727.473/PR, no HC n. 677.216/SP e no HC n. 479.835/MG, nos
quais não houve a menção à subsistência dos fundamentos que
ensejaram a decretação da segregação cautelar anteriormente.
- Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA
APREENDIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há manifesta ilegalidade se a sentença condenatória manteve
os fundamentos da prisão preventiva, a qual foi decretada com a
indicação de fundamentação concreta, evidenciada na grande
quantidade e diversidade de drogas apreendidas.
2. Como a sentença fez expressa referência no sentido de que
"permaneceram presentes os requisitos que autorizaram sua segregação
cautelar, que mantenho", verifica-se situação diversa da julgada no
HC n. 727.473/PR, no HC n. 677.216/SP e no HC n. 479.835/MG, nos
quais não houve a menção à subsistência dos fundamentos que
ensejaram a decretação da segregação cautelar anteriormente.
3. Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.