STJ — 725247
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE
DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÍNIMO
(1/6). RÉ QUE TRANSPORTAVA MAIS DE 3KG DE COCAÍNA ("MULA").
PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Observa-se que foi reconhecido na decisão dos embargos de
declaração a figura do tráfico privilegiado em favor da ré, mas,
diante do fato de estar a serviço de organização criminosa, ainda
que eventual e esporádico, na função de "mula", verificou-se o
vínculo, concluindo que a fração redutora de 1/6 se amolda à
hipótese, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade em tal
patamar, uma vez que, diferentemente do alegado pela defesa, houve
fundamentação concreta e em consonância à jurisprudência desta
Corte. Dessa forma, o fato da acusada ter transportado a droga em
claro contexto de patrocínio por organização criminosa é
circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, "havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da
minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de
'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente
conhecida como 'mula' do tráfico', não há contrariedade ao
disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n.
684.780/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
19/5/2016, grifei).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.