STJ — 1793711

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c42664f4ed635ea125488d6eea207f18e5f956a0f1b89c5a1c343af2fd27a574

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONFISSÃO DO RÉU DE QUE ARMAZENAVA DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA. DEFESA TÉCNICA NEGA A VERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR QUE A CONFISSÃO SE DEU DE MANEIRA VOLUNTÁRIA E LIVRE DE QUALQUER COAÇÃO E INTIMIDAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, destaco que "a c ontradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
  2. No presente caso, verifico que, de fato, o recurso especial está tempestivo, uma vez que, conforme consignado pelo embargante, o defensor dativo foi intimado da decisão em 30/10/2019. Dessa forma, o recurso especial interposto em 6/11/2019 encontra-se tempestivo.
  3. Consoante decidido por esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 598.051/SP, o consentimento do morador para o ingresso dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual, a fim de comprovar que a autorização foi dada de forma livre e sem vício de consentimento.
  4. Sob esse mesmo raciocínio e por analogia, o entendimento acima citado também mostra-se aplicável ao presente caso, haja vista a necessidade de se comprovar que a confissão deu-se de forma voluntária e livre de qualquer coação e intimidação.
  5. Conquanto os policiais afirmem que o réu confessou guardar entorpecentes em sua residência, a defesa técnica nega tal versão. Ausentes, portanto, provas de que a confissão foi realizada de forma livre, revela-se imperiosa a anulação das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as delas decorrentes.
  6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial para conhecer do agravo em recurso especial e prover o recurso especial restabelecendo a sentença absolutória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONFISSÃO DO RÉU DE QUE ARMAZENAVA DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA. DEFESA TÉCNICA NEGA A VERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR QUE A CONFISSÃO SE DEU DE MANEIRA VOLUNTÁRIA E LIVRE DE QUALQUER COAÇÃO E INTIMIDAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. 1. Inicialmente, destaco que "a c ontradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 2. No presente caso, verifico que, de fato, o recurso especial está tempestivo, uma vez que, conforme consignado pelo embargante, o defensor dativo foi intimado da decisão em 30/10/2019. Dessa forma, o recurso especial interposto em 6/11/2019 encontra-se tempestivo. 3. Consoante decidido por esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 598.051/SP, o consentimento do morador para o ingresso dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual, a fim de comprovar que a autorização foi dada de forma livre e sem vício de consentimento. 4. Sob esse mesmo raciocínio e por analogia, o entendimento acima citado também mostra-se aplicável ao presente caso, haja vista a necessidade de se comprovar que a confissão deu-se de forma voluntária e livre de qualquer coação e intimidação. 5. Conquanto os policiais afirmem que o réu confessou guardar entorpecentes em sua residência, a defesa técnica nega tal versão. Ausentes, portanto, provas de que a confissão foi realizada de forma livre, revela-se imperiosa a anulação das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as delas decorrentes. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial para conhecer do agravo em recurso especial e prover o recurso especial restabelecendo a sentença absolutória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2091945>>-RS (TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO - VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS ESTATAL) STJ - <<HC 598051>>-SP (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONFISSÃO DO RÉU DE QUE ARMAZENAVA DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA - DEFESA TÉCNICA NEGA A VERSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR QUE A CONFISSÃO SE DEU DE MANEIRA VOLUNTÁRIA E LIVRE DE QUALQUER COAÇÃO E INTIMIDAÇÃO - ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR) STJ - <<AgRg no HC 679982>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.