Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N.
21/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO
DA UNIDADE PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de
excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que
disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa.
- No tocante ao pleito de prisão domiciliar, a despeito da condição
de saúde do agravante, além de se tratar da imputação do grave
crime de homicídio qualificado, o Juízo de primeiro grau concluiu
que não ficou comprovada, na espécie, a imprescindibilidade da
benesse pleiteada, na medida em que, nos dizeres do Magistrado de
piso, "as provas insertas comprovam que ANTÔNIO está sendo
acompanhado por médicos e profissionais da saúde, enquanto
recolhido". Pontuou o Tribunal de origem, ainda, que, "além de não
haver prova oficial quanto ao alegado quadro clínico importante -
consoante destacado no parecer ministerial (evento 1, PAREC_MP2) -,
não há nos autos qualquer evidência de que o cárcere seja óbice ao
tratamento adequado do paciente". Sendo assim, infirmar as
conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o
revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ
e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N.
21/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO
DA UNIDADE PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de
excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que
disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa.
2. No tocante ao pleito de prisão domiciliar, a despeito da condição
de saúde do agravante, além de se tratar da imputação do grave
crime de homicídio qualificado, o Juízo de primeiro grau concluiu
que não ficou comprovada, na espécie, a imprescindibilidade da
benesse pleiteada, na medida em que, nos dizeres do Magistrado de
piso, "as provas insertas comprovam que ANTÔNIO está sendo
acompanhado por médicos e profissionais da saúde, enquanto
recolhido". Pontuou o Tribunal de origem, ainda, que, "além de não
haver prova oficial quanto ao alegado quadro clínico importante -
consoante destacado no parecer ministerial (evento 1, PAREC_MP2) -,
não há nos autos qualquer evidência de que o cárcere seja óbice ao
tratamento adequado do paciente". Sendo assim, infirmar as
conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o
revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ
e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DA UNIDADE
PRISIONAL - REVOLVIMENTO DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 557255>>-MG,
<<HC 516519>>-SP,
<<HC 372441>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.