STJ — 775701
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFASTAMENTO PELA APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre a valoração negativa dos antecedentes criminais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão geral, que "não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal)" (RE n. 593.818, relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2020, processo eletrônico, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-277, divulgado em 20/11/2020, publicado em 23/11/2020). Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018). Nesse contexto, "o cômputo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito" (EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Precedentes.
- Na hipótese, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que deixou de afastar os maus antecedentes do paciente sob o fundamento de que não havia transcorrido o prazo de 10 anos entre a data da extinção da pena estabelecida na condenação anterior e o cometimento do novo crime.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFASTAMENTO PELA APLICAÇÃO DO
DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Sobre a valoração negativa dos antecedentes criminais, o Supremo
Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão
geral, que "não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal
de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código
Penal)" (RE n. 593.818, relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
julgado em 18/8/2020, processo eletrônico, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO, DJe-277, divulgado em 20/11/2020, publicado em 23/11/2020).
Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, "quando os registros
da folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o
afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do
direito ao esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de
16/4/2018). Nesse contexto, "o cômputo do prazo do para aplicação do
direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado
entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo
delito" (EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
3/5/2022). Precedentes.
2. Na hipótese, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem, que deixou de afastar os maus antecedentes do paciente sob o
fundamento de que não havia transcorrido o prazo de 10 anos entre a
data da extinção da pena estabelecida na condenação anterior e o
cometimento do novo crime.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANTECEDENTES CRIMINAIS - AFASTAMENTO PELA APLICAÇÃO DO DIREITO AO
ESQUECIMENTO)
STJ - <<REsp 1707948>>-RJ
(TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO - PRAZO - EXTINÇÃO DA PENA
ANTERIOR - PRÁTICA DE NOVO DELITO)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 696253>>-SP
(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MENOS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DO NOVO
FATO DELITUOSO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.