STJ — 769539

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9b71032f80aad97f624dc1e42b1d4cb56ba472a34250bc9f0f1fffe7e6199d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835544
Número de registro na fonte
202202842682
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d9b71032f80aad97f624dc1e42b1d4cb56ba472a34250bc9f0f1fffe7e6199d3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES JÁ ATINGIDOS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A recente jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o lapso temporal deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018). Nessa linha, entende-se majoritariamente que condenações pretéritas, cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente, não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.
  2. No caso, contudo, a defesa nem sequer se desincumbiu do ônus de colacionar aos autos cópia da certidão de antecedentes criminais do recorrente, a fim de oportunizar o cotejo de sua vida pregressa com a atual jurisprudência desta Corte sobre a utilização de condenação anterior cujo período depurador já tiver sido ultrapassado, não sendo possível o conhecimento do habeas corpus, no ponto.
  3. Não há ilegalidade em decorrência da fixação do regime inicial mais gravoso, sendo o recorrente portador de maus antecedentes e presente a agravante da reincidência, ainda que o quantum de apenamento tenha sido estabelecido em patamar inferior a 4 anos. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES JÁ ATINGIDOS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A recente jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o lapso temporal deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018). Nessa linha, entende-se majoritariamente que condenações pretéritas, cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente, não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. 2. No caso, contudo, a defesa nem sequer se desincumbiu do ônus de colacionar aos autos cópia da certidão de antecedentes criminais do recorrente, a fim de oportunizar o cotejo de sua vida pregressa com a atual jurisprudência desta Corte sobre a utilização de condenação anterior cujo período depurador já tiver sido ultrapassado, não sendo possível o conhecimento do habeas corpus, no ponto. 3. Não há ilegalidade em decorrência da fixação do regime inicial mais gravoso, sendo o recorrente portador de maus antecedentes e presente a agravante da reincidência, ainda que o quantum de apenamento tenha sido estabelecido em patamar inferior a 4 anos. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAUS ANTECEDENTES - ANOTAÇÕES MUITO ANTIGAS - DIREITO AO ESQUECIMENTO) STJ - <<REsp 1707948>>-RJ (EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MENOS DE 10 ANOS ANTES DO NOVO FATO DELITUOSO) STJ - <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC (REGIME PRISIONAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA INFERIOR A 4 ANOS) STJ - <<AgRg no HC 722608>>-SP, <<AgRg no HC 607519>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.