Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. USO
DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES JÁ
ATINGIDOS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recente jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
o lapso temporal deve ser sopesado na análise das condenações
geradoras, em tese, de maus antecedentes (REsp n. 1.707.948/RJ,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
10/4/2018, DJe 16/4/2018). Nessa linha, entende-se majoritariamente
que condenações pretéritas, cuja extinção da pena tenha ocorrido
mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente, não
podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus
antecedentes.
- No caso, contudo, a defesa nem sequer se desincumbiu do ônus de
colacionar aos autos cópia da certidão de antecedentes criminais do
recorrente, a fim de oportunizar o cotejo de sua vida pregressa com
a atual jurisprudência desta Corte sobre a utilização de condenação
anterior cujo período depurador já tiver sido ultrapassado, não
sendo possível o conhecimento do habeas corpus, no ponto.
- Não há ilegalidade em decorrência da fixação do regime inicial
mais gravoso, sendo o recorrente portador de maus antecedentes e
presente a agravante da reincidência, ainda que o quantum de
apenamento tenha sido estabelecido em patamar inferior a 4 anos.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. USO
DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES JÁ
ATINGIDOS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A recente jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
o lapso temporal deve ser sopesado na análise das condenações
geradoras, em tese, de maus antecedentes (REsp n. 1.707.948/RJ,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
10/4/2018, DJe 16/4/2018). Nessa linha, entende-se majoritariamente
que condenações pretéritas, cuja extinção da pena tenha ocorrido
mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente, não
podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus
antecedentes.
2. No caso, contudo, a defesa nem sequer se desincumbiu do ônus de
colacionar aos autos cópia da certidão de antecedentes criminais do
recorrente, a fim de oportunizar o cotejo de sua vida pregressa com
a atual jurisprudência desta Corte sobre a utilização de condenação
anterior cujo período depurador já tiver sido ultrapassado, não
sendo possível o conhecimento do habeas corpus, no ponto.
3. Não há ilegalidade em decorrência da fixação do regime inicial
mais gravoso, sendo o recorrente portador de maus antecedentes e
presente a agravante da reincidência, ainda que o quantum de
apenamento tenha sido estabelecido em patamar inferior a 4 anos.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAUS ANTECEDENTES - ANOTAÇÕES MUITO ANTIGAS - DIREITO AO
ESQUECIMENTO)
STJ - <<REsp 1707948>>-RJ
(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MENOS DE 10 ANOS ANTES DO NOVO FATO
DELITUOSO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC
(REGIME PRISIONAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -
PENA INFERIOR A 4 ANOS)
STJ - <<AgRg no HC 722608>>-SP,
<<AgRg no HC 607519>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.