STJ — 1955670
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27846a71c664427a34375674a78a7ad9c32d88ea8a82f21b8cca75bc9a3c1e28
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO SAÚDE/ODONTOLÓGICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de que os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio saúde/odontológico integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao RAT e a terceiros. Precedentes: AgInt no REsp 1946530/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022; AgInt no REsp 1955528/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022; e AgInt no REsp 1936788/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021.
- Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO
DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E
AUXÍLIO SAÚDE/ODONTOLÓGICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de que os
descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do
vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio saúde/odontológico
integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a
base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das
contribuições destinadas ao RAT e a terceiros. Precedentes: AgInt no
REsp 1946530/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022; AgInt no REsp 1955528/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/02/2022, DJe 02/03/2022; e AgInt no REsp 1936788/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021,
DJe 09/12/2021.
2. Agravo interno da contribuinte a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO
DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E
AUXÍLIO SAÚDE/ODONTOLÓGICO)
STJ - <<AgInt no REsp 1955528>>-RS,
<<AgInt no REsp 1936788>>-RS,
<<AgInt no REsp 1946530>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.