Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO (325G DE COCAÍNA, 150G DE MACONHA E 60G DE CRACK). MATÉRIA QUE REQUER REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA D…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO
DA QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE
ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO
(325G DE COCAÍNA, 150G DE MACONHA E 60G DE CRACK). MATÉRIA QUE
REQUER REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO
MANDAMUS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR
A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O v. acórdão impugnado, de forma motivada e fundamentada de
acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei
de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a
expressiva quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes
(325g de cocaína, 150g maconha e 60g crack), para exasperar a
reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser
sanada pela via do writ.
III - Quanto ao critério de aumento na primeira fase, insta
consignar que: "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos
absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático,
levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito
cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade
vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da
consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias
judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a
reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do
fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 16/10/2013).
IV - Entendo que houve fundamentação concreta para o afastamento do
tráfico privilegiado, consubstanciada não somente em função da
expressiva quantidade e natureza das drogas apreendidas (325g de
cocaína, 150g maconha e 60g crack), mas também em razão das
circunstâncias em que se deu a prisão do paciente, bem como
constatarem que não se tratava de traficante ocasional, situação que
corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o
que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/06.
V - Rever o entendimento do eg. Tribunal de origem para fazer
incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente,
amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a
toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
VI - A existência de circunstância judicial desfavorável, com a
consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a
determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em
razão do quantum de pena cominado. Precedentes.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.