STJ — 748272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33e57e146a2da8a06577bc311068c51200f6833628eef0dd1fd4cd5ca048b3cf
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.
DESOBEDIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
VIA INADEQUADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO A 1 (UM DIA).
DECISÃO DE 1º GRAU QUE NADA MENCIONA A RESPEITO DO TEMA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50,
inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal,
cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente
penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no
pavilhão.
2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou
pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do
contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita
via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva
quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição
Estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.