STJ — 2228996

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf1c2632eeaff1ead056d970c5e13cf467ba7041b272b55831acd17c7807a805

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
  2. Verificada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
  3. No que diz respeito à dosimetria da pena da Agravante G. M. C., tem-se que a quantidade dos entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante do tráfico privilegiado, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito, de modo que o redutor deve incidir em sua fração máxima.
  4. Em razão do quantum da pena final, ora redimensionada, e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos dos arts. 33, §§ 2.º e 3.º, e 44, ambos do Código Penal.
  5. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, em favor da Acusada G. M. C., a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas na fração máxima, redimensionando suas penas nos termos do presente acórdão, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Verificada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de recurso ou pedido defensivo. 3. No que diz respeito à dosimetria da pena da Agravante G. M. C., tem-se que a quantidade dos entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante do tráfico privilegiado, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito, de modo que o redutor deve incidir em sua fração máxima. 4. Em razão do quantum da pena final, ora redimensionada, e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos dos arts. 33, §§ 2.º e 3.º, e 44, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, em favor da Acusada G. M. C., a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas na fração máxima, redimensionando suas penas nos termos do presente acórdão, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.