STJ — 708183
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9544b618c68b465301439b8a8fd1d7b2fc72d64becf5ee3cef2ed7b7971db304
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte.
II - Quanto à omissão alegada, não assiste razão ao Ministério
Público Federal. Isso porque o fato de paciente ter sido preso
enquanto gozava de liberdade provisória foi levado a efeito pela
Corte originária, na primeira fase da dosimetria da pena, de modo a
manter o aumento da pena-base (fls. 374-375). Para negar a aplicação
do tráfico privilegiado, a Corte local se valeu de dois
fundamentos: i) a quantidade e a natureza das drogas apreendidas; e
ii) a situação de paciente ser conhecido no meio policial em
decorrência da traficância. Assim, a decisão de fls. 422 e 426 que
concedeu o privilégio ao paciente atacou os fundamentos utilizados
pela Corte de origem para negar-lhe a benesse. Por sua vez, o
acórdão ora embargado manteve a fundamentação da referida decisão, a
qual colacionou argumentos jurídicos hábeis, os quais encontram
amparo na jurisprudência deste Sodalício.
III - Observa-se, assim, que a parte embargante, na realidade,
busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já
julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão, contudo, não está em
harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.