STJ — 708183

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9544b618c68b465301439b8a8fd1d7b2fc72d64becf5ee3cef2ed7b7971db304

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. II - Quanto à omissão alegada, não assiste razão ao Ministério Público Federal. Isso porque o fato de paciente ter sido preso enquanto gozava de liberdade provisória foi levado a efeito pela Corte originária, na primeira fase da dosimetria da pena, de modo a manter o aumento da pena-base (fls. 374-375). Para negar a aplicação do tráfico privilegiado, a Corte local se valeu de dois fundamentos: i) a quantidade e a natureza das drogas apreendidas; e ii) a situação de paciente ser conhecido no meio policial em decorrência da traficância. Assim, a decisão de fls. 422 e 426 que concedeu o privilégio ao paciente atacou os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar-lhe a benesse. Por sua vez, o acórdão ora embargado manteve a fundamentação da referida decisão, a qual colacionou argumentos jurídicos hábeis, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. III - Observa-se, assim, que a parte embargante, na realidade, busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.