STJ — 774672
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 33, § 4.º, C.C. O
ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 273, § 1.º-B,
INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS . QUANTIDADE E
NATUREZA DOS ENTORPECENTES. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO APENAS NA
PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS,
admitiu a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza das
drogas apreendidas alternativamente tanto para a fixação da
pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, vedando-se o bis in idem.
2. A utilização da quantidade e da natureza das drogas apreendidas
apenas na primeira fase do cálculo penal revela-se razoável e
suficiente no caso, especialmente se considerado que a fração de
aumento adotada encontra-se em consonância com os julgados desta
Corte e a existência desta circunstância judicial desfavorável na
fixação da pena-base foi empregada para justificar a manutenção do
regime inicial mais gravoso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.