STJ — 2123372

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19389649079177bd332a4f2db2ebed422e4d9fd2848260193af6996d046a279c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO RÉU PELA VÍTIMA. IRREPETIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR ELA EM ÂMBITO POLICIAL. FALECIMENTO DO OFENDIDO. DEPOIMENTO INDIRETO DA VIÚVA QUE OUVIU A VÍTIMA APONTAR SEU ALGOZ. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
  2. O ato de reconhecimento fotográfico seguiu as disposições do art. 226 do CPP, porquanto houve prévia descrição das características do suspeito e foram exibidas fotografias (juntadas ao termo de reconhecimento) de outros dois indivíduos semelhantes. Ademais, o procedimento realizado pela vítima não consistiu, propriamente, em típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, uma vez que ela conhecia e identificou nominalmente (pelo apelido) o seu algoz. Portanto, na verdade, não se tratou de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento do ofendido com a identificação nominal do agravante.
  3. Não há falar que a pronúncia do réu se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação policial e não confirmados em juízo, notadamente porque as instâncias ordinárias apresentaram lastro probatório judicializado que autoriza a submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal Popular. Com efeito, há testemunho judicial que reforça a existência de indícios de autoria delitiva.
  4. Em que pese a impossibilidade fática de refutabilidade da fonte de prova originária indicada pela testemunha (viúva) que ouviu o ofendido identificar seu algoz, a morte da vítima demonstra que o testemunho indireto não pode, no caso concreto, ser desprezado, diante da irrepetibilidade das declarações prestadas em âmbito policial.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO RÉU PELA VÍTIMA. IRREPETIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR ELA EM ÂMBITO POLICIAL. FALECIMENTO DO OFENDIDO. DEPOIMENTO INDIRETO DA VIÚVA QUE OUVIU A VÍTIMA APONTAR SEU ALGOZ. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF. 2. O ato de reconhecimento fotográfico seguiu as disposições do art. 226 do CPP, porquanto houve prévia descrição das características do suspeito e foram exibidas fotografias (juntadas ao termo de reconhecimento) de outros dois indivíduos semelhantes. Ademais, o procedimento realizado pela vítima não consistiu, propriamente, em típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, uma vez que ela conhecia e identificou nominalmente (pelo apelido) o seu algoz. Portanto, na verdade, não se tratou de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento do ofendido com a identificação nominal do agravante. 3. Não há falar que a pronúncia do réu se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação policial e não confirmados em juízo, notadamente porque as instâncias ordinárias apresentaram lastro probatório judicializado que autoriza a submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal Popular. Com efeito, há testemunho judicial que reforça a existência de indícios de autoria delitiva. 4. Em que pese a impossibilidade fática de refutabilidade da fonte de prova originária indicada pela testemunha (viúva) que ouviu o ofendido identificar seu algoz, a morte da vítima demonstra que o testemunho indireto não pode, no caso concreto, ser desprezado, diante da irrepetibilidade das declarações prestadas em âmbito policial. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.