STJ — 1638980

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-02-07Data da publicação: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16b3a3b7cc3b44a0d50d48cb67a9358a575687582ac06b4031f5ef3d535919dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835689
Número de registro na fonte
201903815634
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Férias coletivas: o que são e como funcionam

Tema documentado no texto da fonte

Férias coletivas são o descanso concedido de uma só vez a todos os empregados de uma empresa, ou a setores inteiros dela, normalmente em épocas de baixa produção, como a virada do ano. A diferença central em relação às férias individuais é quem decide: aqui não é o trabalhador que escolhe o período, e sim a empresa, dentro de regras próprias que a lei

Trecho de Férias coletivas: o que são e como funcionam · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivas, ferias.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a7d5f6f3004462c82facd8fafbdb39ff3320a0d96eb9d39ea197efb79cd8ceb1
  • Registro documental: 16b3a3b7cc3b44a0d50d48cb67a9358a575687582ac06b4031f5ef3d535919dd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. RECESSO JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. SEARA PENAL. ART. 191 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DIFERENTES PROCURADORES. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, definiu que é ônus da parte colacionar o ato normativo local com previsão de recesso judiciário e período de férias coletivas, mediante documento idôneo, no momento da interposição do recurso.
  2. Na hipótese, não houve nenhuma comprovação, por documento hábil (ato normativo ou certidão cartorária), do alegado pelo agravante no momento da interposição do recurso, de modo que o pedido foi apresentado fora do prazo.
  3. A existência de litisconsórcio passivo e pluralidade de procuradores, no âmbito do direito processual penal, não atrai o benefício do prazo em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. RECESSO JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. SEARA PENAL. ART. 191 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DIFERENTES PROCURADORES. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, definiu que é ônus da parte colacionar o ato normativo local com previsão de recesso judiciário e período de férias coletivas, mediante documento idôneo, no momento da interposição do recurso. 2. Na hipótese, não houve nenhuma comprovação, por documento hábil (ato normativo ou certidão cartorária), do alegado pelo agravante no momento da interposição do recurso, de modo que o pedido foi apresentado fora do prazo. 3. A existência de litisconsórcio passivo e pluralidade de procuradores, no âmbito do direito processual penal, não atrai o benefício do prazo em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - PROCURADORES DISTINTOS - PRAZO) STJ - <<AgRg no AREsp 26455>>-PR, <<AgRg no AREsp 1999159>>-SC, <<HC 697038>>-SP (PRAZO RECURSAL - RECESSO JUDICIÁRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1261954>>-SP, <<AgInt no AREsp 1295864>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas