STJ — 122348

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c4d10b05b8170d62bc50cad08cad8af8173bcc514511e2cf1bbaf4b8e1f6dbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835690
Número de registro na fonte
201903837370
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4c4d10b05b8170d62bc50cad08cad8af8173bcc514511e2cf1bbaf4b8e1f6dbb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO PARA O ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. RÉU PRESO. NÃO REQUISIÇÃO. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV) contempla também a autodefesa, daí o valor ao direito do acusado de indicar o profissional que vai patrociná-lo nos autos. Consoante o entendimento sufragado por esta Corte, em caso de inércia ou renúncia de advogado constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor público ou dativo ao réu, sem que seja concedida a ele a oportunidade prévia de escolher outra pessoa para tal mister.
  2. No caso, diante da ausência de procuração do advogado indicado pela defesa em audiência de instrução, o Juiz de origem, a fim de evitar prejuízo ao ora paciente, nomeou um defensor dativo que "já era conhecedor de todos os trâmites processuais, já que defende interesse de outro réu no processo e que [...] as teses não seriam conflitantes". Ainda, de acordo com as informações prestadas pelo Magistrado, o advogado eleito pelo réu, muito embora haja solicitado o adiamento do ato, ao argumento do dever de comparecer a outra audiência no mesmo horário, "não juntou a sua própria intimação e muito menos procuração de que fosse o advogado da pessoa que naquela data, supostamente, seria ouvida".
  3. Não se verifica descumprimento de formalidade legal, pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" e, in casu, o acusado, além de ter sido citado pessoalmente, teve oportunidade de escolher seu advogado que, a qualquer tempo, podia juntar procuração nos autos e assumir o processo.
  4. A falta de requisição de réu preso para as audiências de inquirição das testemunhas de acusação constitui nulidade relativa que, a fim de ser reconhecida, exige a comprovação de prejuízo efetivo para a parte, o que não ocorreu na hipótese.
  5. Recurso não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO PARA O ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. RÉU PRESO. NÃO REQUISIÇÃO. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. O princípio da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV) contempla também a autodefesa, daí o valor ao direito do acusado de indicar o profissional que vai patrociná-lo nos autos. Consoante o entendimento sufragado por esta Corte, em caso de inércia ou renúncia de advogado constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor público ou dativo ao réu, sem que seja concedida a ele a oportunidade prévia de escolher outra pessoa para tal mister. 2. No caso, diante da ausência de procuração do advogado indicado pela defesa em audiência de instrução, o Juiz de origem, a fim de evitar prejuízo ao ora paciente, nomeou um defensor dativo que "já era conhecedor de todos os trâmites processuais, já que defende interesse de outro réu no processo e que [...] as teses não seriam conflitantes". Ainda, de acordo com as informações prestadas pelo Magistrado, o advogado eleito pelo réu, muito embora haja solicitado o adiamento do ato, ao argumento do dever de comparecer a outra audiência no mesmo horário, "não juntou a sua própria intimação e muito menos procuração de que fosse o advogado da pessoa que naquela data, supostamente, seria ouvida". 3. Não se verifica descumprimento de formalidade legal, pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" e, in casu, o acusado, além de ter sido citado pessoalmente, teve oportunidade de escolher seu advogado que, a qualquer tempo, podia juntar procuração nos autos e assumir o processo. 4. A falta de requisição de réu preso para as audiências de inquirição das testemunhas de acusação constitui nulidade relativa que, a fim de ser reconhecida, exige a comprovação de prejuízo efetivo para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 5. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. OMAR ADAMIL COSTA SARÉ, pela parte RECORRENTE: WESCLEY SILVA SOUSA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.