Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO PARA O ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. RÉU PRESO. NÃO REQUISIÇÃO. AUTODEFESA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV) contempla também a
autodefesa, daí o valor ao direito do acusado de indicar o
profissional que vai patrociná-lo nos autos. Consoante o
entendimento sufragado por esta Corte, em caso de inércia ou
renúncia de advogado constituído, configura cerceamento de defesa a
nomeação direta de defensor público ou dativo ao réu, sem que seja
concedida a ele a oportunidade prévia de escolher outra pessoa para
tal mister.
- No caso, diante da ausência de procuração do advogado indicado
pela defesa em audiência de instrução, o Juiz de origem, a fim de
evitar prejuízo ao ora paciente, nomeou um defensor dativo que "já
era conhecedor de todos os trâmites processuais, já que defende
interesse de outro réu no processo e que [...] as teses não seriam
conflitantes". Ainda, de acordo com as informações prestadas pelo
Magistrado, o advogado eleito pelo réu, muito embora haja solicitado
o adiamento do ato, ao argumento do dever de comparecer a outra
audiência no mesmo horário, "não juntou a sua própria intimação e
muito menos procuração de que fosse o advogado da pessoa que naquela
data, supostamente, seria ouvida".
- Não se verifica descumprimento de formalidade legal, pois, a teor
do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para
a defesa" e, in casu, o acusado, além de ter sido citado
pessoalmente, teve oportunidade de escolher seu advogado que, a
qualquer tempo, podia juntar procuração nos autos e assumir o
processo.
- A falta de requisição de réu preso para as audiências de
inquirição das testemunhas de acusação constitui nulidade relativa
que, a fim de ser reconhecida, exige a comprovação de prejuízo
efetivo para a parte, o que não ocorreu na hipótese.
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO PARA O ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. RÉU PRESO. NÃO REQUISIÇÃO. AUTODEFESA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. O princípio da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV) contempla também a
autodefesa, daí o valor ao direito do acusado de indicar o
profissional que vai patrociná-lo nos autos. Consoante o
entendimento sufragado por esta Corte, em caso de inércia ou
renúncia de advogado constituído, configura cerceamento de defesa a
nomeação direta de defensor público ou dativo ao réu, sem que seja
concedida a ele a oportunidade prévia de escolher outra pessoa para
tal mister.
2. No caso, diante da ausência de procuração do advogado indicado
pela defesa em audiência de instrução, o Juiz de origem, a fim de
evitar prejuízo ao ora paciente, nomeou um defensor dativo que "já
era conhecedor de todos os trâmites processuais, já que defende
interesse de outro réu no processo e que [...] as teses não seriam
conflitantes". Ainda, de acordo com as informações prestadas pelo
Magistrado, o advogado eleito pelo réu, muito embora haja solicitado
o adiamento do ato, ao argumento do dever de comparecer a outra
audiência no mesmo horário, "não juntou a sua própria intimação e
muito menos procuração de que fosse o advogado da pessoa que naquela
data, supostamente, seria ouvida".
3. Não se verifica descumprimento de formalidade legal, pois, a teor
do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para
a defesa" e, in casu, o acusado, além de ter sido citado
pessoalmente, teve oportunidade de escolher seu advogado que, a
qualquer tempo, podia juntar procuração nos autos e assumir o
processo.
4. A falta de requisição de réu preso para as audiências de
inquirição das testemunhas de acusação constitui nulidade relativa
que, a fim de ser reconhecida, exige a comprovação de prejuízo
efetivo para a parte, o que não ocorreu na hipótese.
5. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. OMAR ADAMIL COSTA SARÉ, pela parte RECORRENTE: WESCLEY SILVA
SOUSA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.