STJ — 729383

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 035ddf055e2e9a24a41f1ee14cea729954e894a26574d50b8f55bda39f969e6a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos elementos fáticos-probatórios amealhados aos autos, concluiu pela responsabilidade penal do paciente pelo delito de tráfico de drogas, asseverando que "As circunstâncias do caso em tela, conforme determina o artigo 28,§ 2º da Lei nº 11.343/06, denotam que o Réu, em verdade, estava no local para comercializar os entorpecentes. A despeito da quantidade, é certo que a variedade (maconha,cocaína e crack) e o modo como estavam embalados, aliados aos depoimentos dos policiais, indicam a ocorrência do delito imputado ao Réu na denúncia. Aliás, JOAQUIM relatou ser usuário de cocaína, de modo que não há explicação para a existência dos outros entorpecentes" (fl. 58). III - Diante desse cenário, torna-se inviável entender de forma contrária sem a necessária incursão no acervo probatório que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, que se presta a sanar flagrante ilegalidade verificável de plano. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.