STJ — 730139

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4346985ffd714f581b849808d35145f68c36c4754eeaa476be17ea0e68dfc15

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DELITO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O paciente do presente habeas corpus respondeu a processo administrativo pela inobservância aos arts. 35, I, da LOMAN, art. 145, I e X, da LC n. 59/2001 e art. 46, XV, do Provimento n. 355/CGJ/2018, bem como nos arts. 11, 489 e 1.008, todos do Código de Processo Civil e ars. 8º e 20 do Código de Ética da Magistratura, sendo determinada a investigação criminal pela prática do crime de desobediência.
  2. Contudo, em razão do caráter subsidiário do referido delito, este Tribunal Superior entende que "soa desarrazoado punir, com sanção criminal, condutas que encontram em outros ramos do direito a proteção necessária para a efetivação da decisão judicial que lhe subjaz" (RHC n. 67.452/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016).
  3. Dessa forma, inviável a continuidade das investigações criminais para a apuração da prática, em tese, do ilícito previsto no art. 330 do Código Penal, tendo em vista a existência de sanção na esfera administrativa. Destaca-se que, segundo informações das instâncias de origem, o procedimento administrativo foi julgado procedente com aplicação de aposentadoria compulsória.
  4. Ordem concedida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DELITO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O paciente do presente habeas corpus respondeu a processo administrativo pela inobservância aos arts. 35, I, da LOMAN, art. 145, I e X, da LC n. 59/2001 e art. 46, XV, do Provimento n. 355/CGJ/2018, bem como nos arts. 11, 489 e 1.008, todos do Código de Processo Civil e ars. 8º e 20 do Código de Ética da Magistratura, sendo determinada a investigação criminal pela prática do crime de desobediência. 2. Contudo, em razão do caráter subsidiário do referido delito, este Tribunal Superior entende que "soa desarrazoado punir, com sanção criminal, condutas que encontram em outros ramos do direito a proteção necessária para a efetivação da decisão judicial que lhe subjaz" (RHC n. 67.452/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016). 3. Dessa forma, inviável a continuidade das investigações criminais para a apuração da prática, em tese, do ilícito previsto no art. 330 do Código Penal, tendo em vista a existência de sanção na esfera administrativa. Destaca-se que, segundo informações das instâncias de origem, o procedimento administrativo foi julgado procedente com aplicação de aposentadoria compulsória. 4. Ordem concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.