STJ — 730139
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4346985ffd714f581b849808d35145f68c36c4754eeaa476be17ea0e68dfc15
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DELITO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente do presente habeas corpus respondeu a processo administrativo pela inobservância aos arts. 35, I, da LOMAN, art. 145, I e X, da LC n. 59/2001 e art. 46, XV, do Provimento n. 355/CGJ/2018, bem como nos arts. 11, 489 e 1.008, todos do Código de Processo Civil e ars. 8º e 20 do Código de Ética da Magistratura, sendo determinada a investigação criminal pela prática do crime de desobediência.
- Contudo, em razão do caráter subsidiário do referido delito, este Tribunal Superior entende que "soa desarrazoado punir, com sanção criminal, condutas que encontram em outros ramos do direito a proteção necessária para a efetivação da decisão judicial que lhe subjaz" (RHC n. 67.452/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016).
- Dessa forma, inviável a continuidade das investigações criminais para a apuração da prática, em tese, do ilícito previsto no art. 330 do Código Penal, tendo em vista a existência de sanção na esfera administrativa. Destaca-se que, segundo informações das instâncias de origem, o procedimento administrativo foi julgado procedente com aplicação de aposentadoria compulsória.
- Ordem concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DELITO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO
ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente do presente habeas corpus respondeu a processo
administrativo pela inobservância aos arts. 35, I, da LOMAN, art.
145, I e X, da LC n. 59/2001 e art. 46, XV, do Provimento n.
355/CGJ/2018, bem como nos arts. 11, 489 e 1.008, todos do Código de
Processo Civil e ars. 8º e 20 do Código de Ética da Magistratura,
sendo determinada a investigação criminal pela prática do crime de
desobediência.
2. Contudo, em razão do caráter subsidiário do referido delito, este
Tribunal Superior entende que "soa desarrazoado punir, com sanção
criminal, condutas que encontram em outros ramos do direito a
proteção necessária para a efetivação da decisão judicial que lhe
subjaz" (RHC n. 67.452/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016).
3. Dessa forma, inviável a continuidade das investigações criminais
para a apuração da prática, em tese, do ilícito previsto no art. 330
do Código Penal, tendo em vista a existência de sanção na esfera
administrativa. Destaca-se que, segundo informações das instâncias
de origem, o procedimento administrativo foi julgado procedente com
aplicação de aposentadoria compulsória.
4. Ordem concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.