STJ — 1992063

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3145152392ad60d2fd0d1110d0cc11af9ef6b8b3694ee6c2b14df2a87d309b0f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835775
Número de registro na fonte
202103286753
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PREQUESTIONAMENTO DAS TESES: A) FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A PRONÚNCIA; B) BIS IN IDEM PELA UTILIZAÇÃO DO MESMO FATO PARA CONFIGURAR AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME; E C) AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DA CITAÇÃO POR HORA CERTA E EDITALÍCIA. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADES ABSOLUTAS. SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O óbice da Súmula n. 283/STF mostra-se insuperável, pois a Defesa não impugnou as razões de decidir declinadas pela Corte de origem para superar a alegada nulidade do feito por ausência de pronunciamento do Juízo acerca do pedido de oitiva das testemunhas elencadas pela genitora da vítima.
  2. Intransponível o óbice da ausência de prequestionamento acerca das alegações de a) falta de correlação entre a acusação e a pronúncia; b) de bis in idem pela utilização do mesmo fato para configurar as qualificadoras do motivo torpe e para assegurar a execução de outro crime; c) de ausência de observância das formalidades da citação por hora certa e editalícia e d) de nulidade absoluta por quebra de correlação da quesitação com a acusação formalizada pela denúncia.
  3. Incide a Súmula n. 7/STJ quanto à alegada nulidade do feito por ausência de intimação idônea do Réu acerca da decisão de pronúncia.
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão.
  5. Ausente ilegalidade patente, não há se falar em concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PREQUESTIONAMENTO DAS TESES: A) FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A PRONÚNCIA; B) BIS IN IDEM PELA UTILIZAÇÃO DO MESMO FATO PARA CONFIGURAR AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME; E C) AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DA CITAÇÃO POR HORA CERTA E EDITALÍCIA. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADES ABSOLUTAS. SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O óbice da Súmula n. 283/STF mostra-se insuperável, pois a Defesa não impugnou as razões de decidir declinadas pela Corte de origem para superar a alegada nulidade do feito por ausência de pronunciamento do Juízo acerca do pedido de oitiva das testemunhas elencadas pela genitora da vítima. 2. Intransponível o óbice da ausência de prequestionamento acerca das alegações de a) falta de correlação entre a acusação e a pronúncia; b) de bis in idem pela utilização do mesmo fato para configurar as qualificadoras do motivo torpe e para assegurar a execução de outro crime; c) de ausência de observância das formalidades da citação por hora certa e editalícia e d) de nulidade absoluta por quebra de correlação da quesitação com a acusação formalizada pela denúncia. 3. Incide a Súmula n. 7/STJ quanto à alegada nulidade do feito por ausência de intimação idônea do Réu acerca da decisão de pronúncia. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão. 5. Ausente ilegalidade patente, não há se falar em concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 2168397>>-RS (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1872939>>-RS (INTIMAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1113613>>-SP (NULIDADES ABSOLUTAS - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 732335>>-RJ, <<AgRg no HC 593029>>-MT (INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2180991>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.