STJ — 1952619

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bffa73d6d5d5955badd952a0724527ad9b8aa64021edea2002d6f3a043cd6bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º, INCISO III, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. AUSÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ NÃO INCIDENTE. CRIME DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDO A PREFEITO. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO. INDISPENSÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inversão do julgado não demandou reexame do acervo fático-probatório que instruiu o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, nos crimes de responsabilidade de prefeito, é imprescindível a demonstração do dolo específico (prejuízo ao erário) praticado pelo Agente, o que, conforme consignado no acórdão recorrido, não ocorreu na hipótese dos autos.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º, INCISO III, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. AUSÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ NÃO INCIDENTE. CRIME DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDO A PREFEITO. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO. INDISPENSÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inversão do julgado não demandou reexame do acervo fático-probatório que instruiu o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, nos crimes de responsabilidade de prefeito, é imprescindível a demonstração do dolo específico (prejuízo ao erário) praticado pelo Agente, o que, conforme consignado no acórdão recorrido, não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO - DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - PREJUÍZO AO ERÁRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1957990>>-GO, <<REsp 1811738>>-PB, <<RHC 126876>>-SP, <<HC 485791>>-SP, <<REsp 718033>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.