STJ — 1881710
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 996e270870b4fbfcd873da2658f7a6aa391990ffb303c9d132c4c34d8fcabe98
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000835824
- Número de registro na fonte
- 202001515812
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto além do prazo legal de 15 dias. No caso, o prazo deve ser contado a partir da primeira intimação do Parquet, uma vez ter sido realizada de forma regular, não havendo justificativa para que fosse anulada. A alegada suspeição/impedimento do membro autorizaria somente a redistribuição interna do feito, como se deu no caso de corréu.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial interposto além do prazo legal
de 15 dias. No caso, o prazo deve ser contado a partir da primeira
intimação do Parquet, uma vez ter sido realizada de forma regular,
não havendo justificativa para que fosse anulada. A alegada
suspeição/impedimento do membro autorizaria somente a redistribuição
interna do feito, como se deu no caso de corréu.
2. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do recurso especial , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.