STJ — 1881710

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 996e270870b4fbfcd873da2658f7a6aa391990ffb303c9d132c4c34d8fcabe98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835824
Número de registro na fonte
202001515812
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial interposto além do prazo legal de 15 dias. No caso, o prazo deve ser contado a partir da primeira intimação do Parquet, uma vez ter sido realizada de forma regular, não havendo justificativa para que fosse anulada. A alegada suspeição/impedimento do membro autorizaria somente a redistribuição interna do feito, como se deu no caso de corréu.
  2. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto além do prazo legal de 15 dias. No caso, o prazo deve ser contado a partir da primeira intimação do Parquet, uma vez ter sido realizada de forma regular, não havendo justificativa para que fosse anulada. A alegada suspeição/impedimento do membro autorizaria somente a redistribuição interna do feito, como se deu no caso de corréu. 2. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.