STJ — 1966466

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa724316e42ac4bf85c4d383ae9535c26d4243fd4cf79a417ee633c9a4fd29d1

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL APRESENTADA DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão embargado foi considerado publicado em 28/09/2022. O prazo, de dois dias, para oposição de embargos de declaração teve início em 29/09/2022 e término em 30/09/2022. A petição recursal foi protocolizada somente em 03/10/2022, portanto, intempestivamente. 2. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.