STJ — 190393

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2022-12-14Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35f51fc6ff7e40f53e997d069ffc8d6a71eb1e3a8016f0a0b0a9c996905f87a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O conflito de competência existe quando dois ou mais juízos se declaram competentes (positivo), incompetentes (negativo) ou divergem sobre reunião de feitos. II - Na espécie, não há manifestação do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Manhuaçu/MG, após a prolação da decisão de declínio de competência pelo Juízo de Direito da Vara de Paraopeba/MG, afirmando sua competência ou incompetência para o processamento e julgamento do MS nº 5002204-93.2021.8.13.0474 impetrado contra a…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O conflito de competência existe quando dois ou mais juízos se declaram competentes (positivo), incompetentes (negativo) ou divergem sobre reunião de feitos. II - Na espécie, não há manifestação do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Manhuaçu/MG, após a prolação da decisão de declínio de competência pelo Juízo de Direito da Vara de Paraopeba/MG, afirmando sua competência ou incompetência para o processamento e julgamento do MS nº 5002204-93.2021.8.13.0474 impetrado contra ato supostamente ilegal praticado por Delegado da Polícia Civil. III - Inexistindo efetivo conflito entre Juízos, nada há que ser decidido por esta Corte. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO NÃO CONHECIDO) STJ - <<CC 130721>>-DF, <<AgRg no CC 128113>>-SP, <<AgRg no CC 128113>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.